Processo 0003160-33.2018.8.16.0179

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003160-33.2018.8.16.0179
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual Empresarial
Última publicação
17/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: ctba-24vj-s@tjpr.jus.br Processo:   0003160-33.2018.8.16.0179 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Seguro Valor da Causa:   R$6.234,95 Autor(s):   HDI SEGUROS S.A. Réu(s):   COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A. SENTENÇA  Autos n.º 0003160-33.2018.8.16.0179    I. RELATÓRIO:  1. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento de danos materiais ajuizada pela seguradora HDI Seguros S.A. em face da Copel Distribuição S.A., tendo como fundamento que variação na tensão de energia causou diversos danos à aparelhos de segurado, à quem foi paga indenização que totalizou R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais).  2. Com base nisso, pugna pela:  a) condenação da Requerida a pagamento da importância de R$ 6.345,00 (seis mil, trezentos e quarenta e cinco reais);  b) aplicação do Código de Defesa de Consumidor, com a inversão do ônus da prova; e  c) condenação da Requerida ao pagamento das custas processuais.  3. Contestação pela Copel ao mov. 34. Sustentou, em suma: (i) ausência de nexo causal, diante da inocorrência de registro de oscilação, perturbação ou falha no fornecimento de energia nas datas indicadas na exordial; (ii) a ausência de pedido administrativo prévio; (iii) a impossibilidade de inversão do ônus da prova e aplicação da responsabilidade objetiva em razão da sub-rogação; e (iv) a inexistência de documentos probatórios quanto aos danos materiais alegados, especificamente em relação ao laudo anexado.  4. Impugnação à contestação (mov. 39).  5. Decisão saneadora: (i) fixou os pontos controvertidos; (ii) aplicou o Código de Defesa do Consumidor a feito; (iii) indeferiu a inversão do ônus da prova; e (iv) deferiu o envio de ofício ao SIMEPAR para apresentação de relatório meteorológico (mov. 55). Ao mov. 68, foi deferida a produção de prova pericial.  6. Verificado que a empresa requerida COPEL deixou de ser sociedade de economia mista, foi reconhecida a incompetência da 5ª Vara da Fazenda Pública ao mov. 197 e o feito foi redistribuído.  7. Laudo pericial de mov. 289 foi homologado ao mov. 297.  8. Alegações finais (mov. 309 e 313).  9. É o relatório do necessário. Decido.    II. FUNDAMENTAÇÃO:  II.1. Da sub-rogação  10. Trata-se de ação regressiva de ressarcimento, em que pretende a parte autora a condenação da requerida pela indenização paga diante dos danos ocorridos em imóveis de segurado, em razão da existência de contrato de seguro, representado pela apólice de n.º 01.020.422.005547.  11. Constato que a petição inicial está devidamente instruída com cópia da proposta de seguro (mov. 1.2), cuja emissão é unilateral e de responsabilidade da seguradora, e foi devidamente apresentado o comprovante de pagamento da respectiva de indenização, inclusive com autenticação numérica da Instituição Financeira (mov. 1.8).  12. Com o pagamento da indenização aos segurados, a autora sub-rogou-se nos seus direitos, adquirindo todas as garantias dos segurados/consumidores em relação à dívida, consoante o disposto no artigo 786 do Código Civil, podendo requerer o ressarcimento a quem deu causa ao sinistro.  13. Outrossim, a possibilidade de aforamento de ação regressiva por parte da seguradora em face do causador do dano restou sedimentada pela Súmula 188 do…

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