Processo 0003160-65.2014.8.14.0070
TJPA • Procedimento Comum Cível
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SENTENÇA Processo nº 0003160-65.2014.8.14.0070 Autor(a): Raimunda Marcolina da Costa Réus: Avon Cosméticos Ltda.; Losango Promoções de Vendas Ltda. (sucedida pelo Banco Bradesco S.A.); Banco Triângulo S.A.; Caixa Econômica Federal I – RELATÓRIO RAIMUNDA MARCOLINA DA COSTA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, BANCO TRIÂNGULO S.A., AVON COSMÉTICOS LTDA. e LOSANGO PROMOÇÕES DE VENDAS LTDA., alegando, em síntese, que jamais celebrou os contratos que deram origem a cobranças e inscrições restritivas lançadas em seu nome, razão pela qual postulou a declaração de inexistência dos débitos, a exclusão dos registros negativos e a condenação dos demandados ao pagamento de indenização por danos morais. Os réus apresentaram contestação, sustentando, em síntese, a regularidade das contratações e a improcedência dos pedidos. No curso da instrução processual, foi proferida decisão saneadora (ID 65689853), por meio da qual foi acolhida a preliminar de incompetência em relação à Caixa Econômica Federal, determinando-se o prosseguimento do feito apenas em relação aos demais demandados. Na mesma oportunidade, foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus da prova e facultada às partes a especificação de provas. Sobreveio composição entre a autora e o Banco Triângulo S.A., restando remanescente a controvérsia apenas em relação à Avon Cosméticos Ltda. e à Losango Promoções de Vendas Ltda., posteriormente sucedida pelo Banco Bradesco S.A. Realizada audiência perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC em 05/08/2024, a tentativa conciliatória restou infrutífera. As partes não requereram a produção de provas complementares após a decisão saneadora. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo ao julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Destaque-se, por oportuno, que foi deferida tutela de urgência no início da demanda (ID 65688736), determinando-se a exclusão das restrições creditícias lançadas em nome da autora, no prazo de cinco dias, sob pena de multa cominatória. Embora haja manifestações nos autos noticiando eventual descumprimento da medida, não se verifica pedido específico de execução da multa cominatória, tampouco foram produzidos elementos suficientes para aferição precisa do período de eventual descumprimento e do correspondente montante devido. Dessa forma, deixo de apreciar eventual exigibilidade e quantificação da multa fixada em sede de tutela provisória, sem prejuízo de que a questão seja oportunamente submetida ao contraditório e examinada em fase de cumprimento de sentença, caso haja requerimento da parte interessada acompanhado dos elementos necessários à sua apuração. No mais, delaro que o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia é eminentemente documental e não há necessidade de dilação probatória. Registre-se que, em decisão saneadora (ID 65689853), foram delimitadas as questões controvertidas, distribuído o ônus probatório e oportunizada às partes a especificação de provas. Na mesma decisão, foi acolhida a preliminar de incompetência em relação à Caixa Econômica Federal, determinando-se o prosseguimento do feito apenas em relação aos demais demandados. Ainda, foram definidos como pontos controvertidos a regularidade dos contratos, das cobranças e das inscrições restritivas promovidas em nome…
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