Processo 0003160-72.2024.8.16.0001

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003160-72.2024.8.16.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Curitiba
Última publicação
09/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: 01civelcuritiba@assejepar.com.br Autos nº. 0003160-72.2024.8.16.0001 Processo:   0003160-72.2024.8.16.0001 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Contratos Bancários Valor da Causa:   R$145.298,36 Autor(s):   COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS, GRANDE CURITIBA, VALE DO RIBEIRA E FORCA DOS VENTOS Réu(s):   CLAUDENICE CARACANHA DE SOUZA REALIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA I. RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança ajuizada pela COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO CAMPOS GERAIS E GRANDE CURITIBA — SICREDI em face de REALIZA CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., na qualidade de devedora principal, e CLAUDENICE CARACANHA DE SOUZA, sócia, apontada como responsável solidária. Narrou a autora, na petição inicial (#1.1), que celebrou com a primeira ré contrato de empréstimo, descrevendo-o como firmado em 11/02/2019, sob nº B92731458-2, no valor de R$ 21.900,00, a ser pago em 10 (dez) parcelas mensais de R$ 2.182,85, com juros de 2,90% ao mês. Aduziu que as rés pagaram apenas uma parcela, alcançando o débito, em 10/01/2024, a importância de R$ 145.298,36. Sustentou a responsabilidade solidária da sócia por todas as obrigações da pessoa jurídica. Requereu a condenação das rés ao pagamento do referido montante, corrigido e acrescido de juros de mora a partir da citação. O Juízo recebeu a inicial e determinou a citação das requeridas (#14). Citadas, as rés apresentaram contestação (#40.1), arguindo, preliminarmente, a gratuidade da justiça e a inépcia da inicial, esta sob o fundamento de que os fatos narrados não conduzem a conclusão lógica e de que os documentos juntados divergem da causa de pedir — em especial quanto à data, ao número de parcelas, ao valor destas e à taxa de juros —, além de não ter sido juntado o instrumento contratual. No mérito, sustentaram a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; a abusividade dos encargos e a descaracterização da mora, pleiteando expressamente a revisão do contrato, com limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado (2,87% ao mês) e o consequente recálculo do débito, apresentando, para tanto, demonstrativo de parcela revisada (R$ 4.764,23); a nulidade da cláusula de responsabilidade solidária imputada à sócia; e a impugnação aos documentos de #1.6, #1.7 e #1.8. Sobreveio réplica (#43.1), na qual a autora reconheceu que a petição inicial incorreu em “mero erro material”, esclarecendo que os dados corretos do contrato cobrado são os constantes do comprovante de #1.9 — contratação em 03/06/2019, no valor de R$ 21.900,00, em 5 (cinco) parcelas de R$ 4.869,39, com juros de 3,10% ao mês —, e que os documentos de #1.7 e #1.8 referem-se a outro contrato celebrado entre as partes. Sustentou, ainda, a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de ato cooperativo (art. 79 da Lei nº 5.764/71). O pedido de gratuidade foi indeferido para a requerida realiza, e foi deferida apenas para a ré Claudenice (#60). A ré Realiza opôs  agravo de instrumento, ao qual não foi atribuído efeito suspensivo. Saneado o feito (#67.1), reconheceu-se que a lide versa matéria de direito e comporta julgamento antecipado…

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