Processo 0003161-31.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003161-31.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 22 - Des. Leonardo Coutinho
Última publicação
15/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 7ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003161-31.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: LUCIANO IDALINO DA SILVA AGRAVADO: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A ADVOGADO do(a) AGRAVADO: JULIANA DE ABREU TEIXEIRA - CE13463 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ADENISE VIEIRA BARROS RIBEIRO - AL5775 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPOSSE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DE SUPOSTOS LITISCONSORTES. ILEGITIMIDADE DOS RÉUS PARA ARGUIR NULIDADE EM FAVOR DE TERCEIROS. ART. 18 DO CPC. REGULARIDADE DA FORMAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por LUCIANO IDALINO DA SILVA E OUTROS em face de decisão proferida pelo Juízo da pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária de Alagoas que, em cumprimento de sentença decorrente de ação de reintegração de posse, acolheu parcialmente a impugnação oferecida pelos agravantes, apenas para reconhecer a nulidade da intimação na fase executória, determinando a intimação pessoal dos executados, rejeitando a alegação de nulidade do título executivo judicial por ausência de citação de litisconsortes passivos necessários. 2. Em suas razões recursais, argumentam os agravantes, em síntese, que: 1) a ação originária trata de reintegração de posse em que, por sua natureza, exige-se a formação de litisconsórcio passivo necessário com a inclusão de todos os ocupantes do imóvel, sob pena de nulidade do processo, nos termos dos arts. 114 e 115 do CPC; 2) a sentença proferida sem a citação de todos os litisconsortes passivos necessários incorre em nulidade ou, ao menos, ineficácia em relação aos não citados, configurando vício transrescisório passível de alegação em sede de cumprimento de sentença; 3) no caso concreto, existem diversos outros moradores que exercem composse sobre o imóvel, os quais não foram citados no processo originário (como cônjuge, irmã, cunhado e filhos dos executados), de modo que a decisão de reintegração de posse não produz efeitos válidos em relação a eles; 4) a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário em ações possessórias enseja nulidade do processo, podendo tal vício ser arguido a qualquer tempo, inclusive após o trânsito em julgado; 5) o juízo de origem incorreu em erro ao afastar a análise da nulidade sob o argumento de ilegitimidade dos executados, uma vez que o vício relativo ao litisconsórcio passivo necessário pode ser arguido pelos próprios réus já integrantes da lide, por se tratar de nulidade que aproveita a todos; e 6) o prosseguimento do cumprimento de sentença, com eventual desocupação e demolição dos imóveis, implicaria grave risco de dano irreparável aos agravantes, que se encontram em situação de vulnerabilidade social. Requereram, ao final, a concessão de efeito suspensivo ao agravo, para sustar os efeitos da ordem de demolição proferida no cumprimento de sentença, até o julgamento final do recurso; e, no mérito, o provimento do agravo para declarar a nulidade do processo de conhecimento, com a consequente extinção do cumprimento de sentença, sem resolução do mérito. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a existência de nulidade no título executivo judicial que ampara o cumprimento de sentença originário, decorrente da alegada ausência de citação de litisconsortes passivos necessários, os…

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