Processo 0003161-68.2026.8.16.0104
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE LARANJEIRAS DO SUL UNIDADE REGIONALIZADA DE PLANTÃO JUDICIÁRIO DE LARANJEIRAS DO SUL - PROJUDI Rua Barão do Rio Branco, 3040 - Laranjeiras do Sul/PR - CEP: 85.301-410 - Fone: 42 3309 3840 - E-mail: ls-2vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003161-68.2026.8.16.0104 Processo: 0003161-68.2026.8.16.0104 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Jornada Especial Data da Infração: Autor(s): David da Silva Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Hidalgo Scremin 1. O impetrante pugnou, liminarmente, pela suspensão imediata dos efeitos do ato coator, ordenando ao Diretor do CENSE de Laranjeiras do Sul, com o remanejamento para o Plantão A, autorizando-o a iniciar suas atividades em conformidade com a escala original protetiva, afastando-se a obrigatoriedade de comparecimento ao plantão que se inicia da data de hoje. Decido. 2. O art. 5º, LXIX, da CF, garante a concessão de segurança para proteção de direito líquido e certo: LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público O art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009 estabelece que o juiz deve suspender o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida: Art. 7º Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Portanto, a liminar no mandado de segurança constitui um importante instrumento de proteção imediata ao direito, garantindo a efetividade da tutela jurisdicional. Entretanto, apesar de alegar que é necessário o retorno para sua antiga escala, diante da necessidade de cuidar de seus filhos menores no período da noite, não cabe ao Poder Judiciário adentrar no aspecto da conveniência e oportunidade do mérito administrativo. Com efeito, a questão relativa à escala de trabalho deve ser definida exclusivamente pelo CENSE, de acordo com as suas necessidades, não configurando, por ora, violação ao direito líquido e certo do impetrante. Em outras palavras, descabe a ingerência no mérito administrativo, pelo que indispensável a oitiva prévia do órgão e da pessoa jurídica interessada para o fim de verificar a possibilidade de alteração da escala de trabalho do servidor público, sob pena de prejuízo à continuidade do serviço público. Acerca da discricionariedade da Administração Pública para a definição da jornada de trabalho dos servidores, o entendimento do E. TJ-PR em caso análogo: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ALTERAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta contra sentença que indeferiu mandado de segurança, no qual o impetrante, servidor público municipal, pleiteia o retorno ao turno noturno de trabalho, alegando que a alteração para o turno diurno resultou em redução salarial e afronta ao direito à irredutibilidade de vencimentos, conforme previsto na Constituição Federal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em…
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