Processo 0003161-96.2020.8.27.2715
TJTO • Cumprimento de Sentença
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Cumprimento de sentença Nº 0003161-96.2020.8.27.2715/TO REQUERENTE : MARIA DE JESUS CARNEIRO DE SOUZA ADVOGADO(A) : IGOR GUSTAVO VELOSO DE SOUZA (OAB TO005797) REQUERIDO : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. ADVOGADO(A) : PAULO EDUARDO PRADO (OAB TO04873A) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de cumprimento de sentença movido por MARIA DE JESUS CARNEIRO DE SOUZA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. 2. Após a apresentação de impugnação e a existência de divergência quanto ao quantum debeatur, foi determinada, no evento 151, a remessa dos autos à Contadoria Judicial Unificada, para retificação dos cálculos, considerando que os descontos do contrato nº 802217305 foram iniciados em 07/01/2015 e excluídos em 03/05/2018. 3. A COJUN apresentou cálculo no evento 160, apurando o débito até o primeiro pagamento em R$55.537,04 e, considerada a amortização do depósito judicial de R$67.885,40, indicou saldo credor em favor da parte executada, atualizado até 06/2025, no importe de R$13.543,70.Intimadas as partes acerca do cálculo, a parte executada permaneceu inerte, enquanto a parte exequente postulou a expedição de alvará. 4. Posteriormente, no evento 170, foi determinada a intimação para apresentação dos dados bancários de forma separada, em nome da parte autora e do advogado, à luz da disciplina aplicável à expedição de alvarás em demandas de massa envolvendo parte vulnerável. 5. No evento 174, a parte exequente apresentou individualização de valores, indicando R$ 27.768,52 referente à condenação e R$ 27.768,52 referente a honorários contratuais, requerendo, contudo, a expedição de alvará apenas em favor do patrono. 6. É o relatório. Decido. 7. O cálculo do evento 160 foi elaborado pela Contadoria Judicial Unificada em cumprimento à decisão do evento 151, observando o marco final dos descontos em 03/05/2018. As partes foram intimadas e não houve impugnação específica apta a afastar a conta judicial, tendo a executada permanecido inerte. 8. Assim, ausente insurgência concreta quanto aos critérios adotados pela COJUN, impõe-se a homologação do cálculo, por se tratar de conta técnica elaborada por órgão auxiliar do Juízo e em conformidade com os parâmetros definidos na decisão anterior. 9. Contudo, o pedido de expedição de alvará exclusivamente em favor do patrono não pode ser acolhido na forma requerida. Isso porque o despacho do evento 170 determinou a apresentação dos dados de forma separada, justamente para resguardar o levantamento direto da quantia pertencente à parte autora, sem prejuízo de eventual destaque de honorários contratuais, desde que formalmente comprovado e juridicamente cabível. 10. Além disso, conforme cálculo homologado, o valor devido à parte exequente é inferior ao depósito realizado, de modo que eventual saldo remanescente deverá ser restituído à parte executada, após as providências de levantamento. DISPOSITIVO 11. Ante o exposto, HOMOLOGO o cálculo apresentado pela COJUN no evento 160, que apurou o valor devido até o primeiro pagamento em R$55.537,04, reconhecendo a existência de saldo excedente em favor da parte executada, conforme conta judicial. 12. Decorrido o prazo desta decisão, certifique-se e expeça-se alvará parcial em favor do patrono da parte exequente, referente aos honorários advocatícios contratuais, considerando a juntada do respectivo contrato assinado. 12.1 Deverá a parte exequente apresentar os dados da parte autora no prazo de 2 (dois) dias. 13. Após, certifique-se e expeça-se o alvará…
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