Processo 0003162-16.2026.4.05.0000

TRF5 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0003162-16.2026.4.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab 7 - Des. Paulo Roberto
Última publicação
18/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 2ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0003162-16.2026.4.05.0000 AGRAVANTE: SHESNO CLAUDINO DE CARVALHO ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: FERNANDO JOSE GONDIM DA MOTTA NETO - PE56339 AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A. ADVOGADO do(a) AGRAVADO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FABRICIO DOS REIS BRANDAO - PA11471 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: ANDRE LUIS SONNTAG - RS36620 ADVOGADO do(a) AGRAVADO: FELICIANO LYRA MOURA - PE21714 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO PARA LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA. SERVIDOR ESTADUAL. SUPERENDIVIDAMENTO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. Trata-se de agravo de instrumento interposto por SHESNO CLAUDINO DE CARVALHO contra decisão que, em sede de ação ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., LECCA CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., BANCO PAN S.A., BANCO MASTER S/A, INSTITUTO NACIONAL DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS, ESTADUAIS E MUNICIPAIS - INSPFEM, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO BMG S.A, BANCO DO BRASIL SA, BANCO DAYCOVAL S.A., em que pretende a limitação dos descontos em folha (a 35% para os empréstimos consignados e 5% para o cartão de crédito), declarou a incompetência da Justiça Federal e determinou a devolução dos autos à Justiça Estadual, por entender que o STJ, ao apreciar o conflito de competência de nº 193.066/DF, firmou a competência da Justiça Estadual para analisar as demandas que envolvam superendividamento de consumidores (Lei nº 14.181/2021), mesmo quando nela esteja presente a CEF.. A pretensão recursal não merece ser acolhida. A ação, em verdade, tem por escopo a limitação dos descontos em folha de pagamento, de modo que deve ser direcionada à fonte pagadora, no caso, ao Estado da Paraíba, dado que o autor é servidor público estadual. Sob essa ótica, a CEF sequer tem interesse na causa, tanto que não recorreu da decisão do juízo federal que declinou da competência. Por outro, a ação fora ajuizada perante a justiça estadual, é dizer, o comportamento do autor, que agora pede o reconhecimento da competência da justiça federal é contraditório, o que não se adequa ao nosso ordenamento jurídico, que repudia o "venire contra factum proprium". Ademais, consoante também destacado pelo juízo de origem, o STJ, ao apreciar o conflito de competência de nº 193.066/DF, firmou a competência da Justiça Estadual para analisar as demandas que envolvam superendividamento de consumidores (Lei nº 14.181/2021), mesmo quando nela esteja presente a CEF. Daí a correta conclusão do juízo: Note-se, de resto, que embora a parte autora alegue que "não se trata de ação de superendividamento", a mera declaração nesse sentido não afasta a natureza da demanda, pois o demandante declara na inicial que suas dívidas alcançam 92,20% de seus rendimentos, ou seja, a situação é de superendividamento. A parte autora é servidor público estadual (policial penal) e pretende limitar os descontos incidentes sobre a sua remuneração. Dentre os vários bancos com quem firmou empréstimos está a CEF. Mesmo assim, a competência para conhecer da causa não será federal, nos moldes já definidos pelo STJ, corte que tem a atribuição de dirimir os conflitos entre esta Justiça Federal…

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