Processo 0003162-43.2026.8.16.0075

TJPR • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003162-43.2026.8.16.0075
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível de Cornélio Procópio
Última publicação
06/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Junior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9334 - Celular: (43) 3572-9334 - E-mail: cp-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0003162-43.2026.8.16.0075   Processo:   0003162-43.2026.8.16.0075 Classe Processual:   Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal:   Cobrança de Aluguéis - Sem despejo Valor da Causa:   R$6.160,00 Exequente(s):   AIRES FRANCISCO DIAS Executado(s):   SILVIA DA SILVA 1. Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, fundada em contrato de locação, ajuizada por AIRES FRANCISCO DIAS em face de SILVIA DA SILVA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 6.160,00 (seis mil, cento e sessenta reais), referente a aluguéis inadimplidos e multa contratual. Realizada penhora eletrônica via SISBAJUD, restou bloqueada a quantia total de R$ 1.042,11 (mil, quarenta e dois reais e onze centavos), consoante extrato acostado ao mov.21.1. Devidamente intimada da constrição, a parte executada compareceu à Secretaria e apresentou proposta de acordo (mov.25.1), nos seguintes termos: (i) reversão do valor bloqueado de R$ 1.042,11 em favor da parte exequente, a título de entrada; (ii) pagamento adicional de R$ 1.000,00 (mil reais), igualmente a título de entrada; e (iii) parcelamento do saldo remanescente, no importe de R$ 4.117,89 (quatro mil, cento e dezessete reais e oitenta e nove centavos), em 10 (dez) prestações mensais e sucessivas de R$ 411,78 (quatrocentos e onze reais e setenta e oito centavos), com vencimento todo dia 1º de cada mês. Instada a se manifestar, a parte exequente anuiu integralmente aos termos da proposta, conforme petição encartada ao mov.29.3. É o relatório do que ora interessa. Decido. 2. Da homologação do acordo Havendo composição amigável entre as partes e não se verificando óbice à homologação, impõe-se sua chancela judicial, em prestígio à autonomia da vontade manifestada. Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, nos termos das manifestações de mov.25.1 e mov.29.3, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e determino a suspensão do presente feito até seu integral cumprimento, nos termos do artigo 922 do Código de Processo Civil. 2.1. Decorrido o prazo estabelecido para o pagamento das parcelas, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca da satisfação do débito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de presunção de quitação. 3. À Secretaria, com urgência, para que promova a transferência da quantia constrita via SISBAJUD, no valor de R$ 1.042,11 (mil, quarenta e dois reais e onze centavos), atualmente depositada em conta judicial (IDs de depósito 72026000130053619 e 72026000130053627 – mov.24.0 e mov.27.0), em favor da parte exequente, AIRES FRANCISCO DIAS, mediante a expedição do respectivo alvará eletrônico, nos termos do acordo entabulado. Intime-se. Cumpra-se. Diligências necessárias.   Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto

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