Processo 0003162-55.2024.8.27.2743

TJTO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003162-55.2024.8.27.2743
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1º Núcleo de Justiça 4.0 Previdenciário - 2º Gabinete
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 0003162-55.2024.8.27.2743/TO AUTOR : VIVIANE SILVA SIQUEIRA (Absolutamente Incapaz (Menor que 16 anos)) ADVOGADO(A) : ANDRÉIA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB TO009720) SENTENÇA Espécie: BPC à pessoa com deficiência ( ) rural ( ) urbano DIB: 21/03/2024 DIP: 01/05/2026 DII:   RMI: Salário-mínimo Nome do beneficiário: VIVIANE SILVA SIQUEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX Antecipação dos efeitos da tutela? (  X  )  SIM            ( ) NÃO Data do ajuizamento: 19/09/2024 Data da citação 03/07/2025 Percentual de honorários de sucumbência: 10% (dez por cento) sobre as prestações vencidas até a data da prolação da Sentença Juros e correção monetária: Manual de Cálculos da Justiça Federal   I – RELATÓRIO Trata-se de  AÇÃO DE CONCESSÃO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA  proposta por  VIVIANE SILVA SIQUEIRA , neste ato representada por  VALERIA LOPES SIQUEIRA SANTOS , em face do  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS , ambos   qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, que é pessoa com deficiência e em situação de miserabilidade e, por esta razão, requereu junto ao INSS o Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência, cadastrado sob NB 714.732.372-7, com DER em 21/03/2024, o qual foi indeferido na seara administrativa.   Expõe o direito que entende pertinente e, ao final, requer: 1.   A concessão da gratuidade da justiça; 2.  A condenação do requerido à concessão do Benefício de Prestação Continuada à Pessoa Com Deficiência à parte autora, com pagamento das parcelas desde a DER; 3.  A condenação do requerido ao pagamento dos ônus sucumbenciais; e 4.  O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela. Com a inicial, juntou documentos (evento 1). Despacho recebendo a inicial, deferindo a gratuidade da justiça, determinando a realização de perícia médica e a perícia social e ordenando a citação da parte requerida (evento 6). Apresentado o laudo da perícia social no evnto 14.  Juntado aos autos laudo da perícia médica (evento 19). Manifestação da parte autora acerca do laudo (evento 24). Citada, a parte requerida  INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS  apresentou contestação (evento 27) alegando,  preliminarmente , coisa julgada. No  mérito , sustentou a ausência de deficiência. Com a contestação, juntou documentos. Parecer ministerial apresentado no evento 42. Em seguida, os autos foram conclusos para julgamento (evento 43).  É o breve relatório.  DECIDO. II – FUNDAMENTAÇÃO Encerrada a fase de instrução, o feito se encontra apto para julgamento.   1 Preliminar – Da coisa julgada Na contestação, o INSS apontou que a parte autora ingressou anteriormente com a ação nº 1002075-53.2022.4.01.4302, perante o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO. Em consulta ao sistema do TRF1, constata-se que o Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Gurupi-TO, quando do julgamento do processo nº 1002075-53.2022.4.01.4302, rejeitou o pedido da parte autora de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência. Em 26/04/2023, o referido processo foi arquivado definitivamente. A parte requerente protocolou a presente ação em 19/09/2024 (evento 1), com pedido de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência, em relação ao NB 714.732.372-7, com DER em 21/03/2024. A coisa julgada se caracteriza pela reprodução de ação que já foi decidida por sentença transitada em julgado. São…

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