Processo 0003162-57.2024.8.17.2218
TJPE • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Goiana Rua Historiador Antônio Correia de Oliveira Andrade Filho, S/N, Fórum Des. Nunes Machado, Centro, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268556 Processo nº 0003162-57.2024.8.17.2218 REQUERENTE: LIDIANE AUGUSTA DE SOUSA REQUERIDO(A): MUNICIPIO DE GOIANA DESPACHO Vistos, etc. Trata-se de cumprimento de sentença contra o município de Goiana, proposta por LIDIANE AUGUSTA DE SOUSA. Intime-se a parte Requerente para, no prazo de 15 dias, readequar/apresentar os cálculos a exigência de retenção da contribuição previdenciária e do imposto de renda nos termos do art. 6º da Resolução CNJ nº 303/2019 e incluir os valores referentes aos honorários de sucumbência arbitrados. Da Obrigação de Fazer Intime-se o Município de Goiana para cumprir a obrigação de fazer no prazo de 30 dias e decorrido o prazo, sem o cumprimento, automaticamente, aplicar-se-á multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) em favor da parte autora. Persistindo o descumprimento, vai incidir multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a cada 30 dias ao valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), bem como o encaminhamento ao Ministério Público para apuração criminal sobre atuação do órgão da Edilidade em cumprir decisão judicial. Decorrido prazo, encaminhe-se a secretaria para o MP. Não há necessidade de liquidação de sentença, quando o quantum devido decorre de simples cálculo aritmético, nos termos do art. 509, §2º, do CPC, podendo o credor promover, desde logo, o cumprimento da sentença com a juntada da planilha de cálculo. Da fixação dos honorários em fase de liquidação Verifica-se que no Acórdão de ID 236282289 não restou determinada a fixação de honorários sucumbenciais. Arbitro honorários sucumbenciais pela fase de conhecimento em 10% sobre o valor da dívida. Da obrigação de pagar Cumpra-se as determinações: I. Intime-se a parte ré, por seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535), ADVERTINDO-A de que não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios contra a Fazenda (NCPC, art. 85, § 7º). II. Havendo impugnação, intime-se a exequente para manifestar-se em 5 dias. III. Em relação à obrigação de fazer, a parte RÉ informou o cumprimento. IV. Não sendo impugnada a execução, ou havendo concordância do Município de Goiana, esta decisão servirá como HOMOLOGAÇÃO dos cálculos apresentados pela parte exequente, desde que estejam observem os parâmetros de atualização e juros da decisão transitada em julgada, podendo este Juízo proceder com feitura dos cálculos, bem como observando-se o teto do RGPS, conforme lei municipal n° 2.130/2010, com alterações dadas pela lei n° 2.276/2014, Decreto Municipal 007/2022, e posteriores alterações do teto do RGPS, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para, no prazo de 5 dias, dizer se renuncia ou não ao valor excedente. Havendo renúncia, proceda-se à expedição de RPV. Certifique a Secretaria a homologação dos cálculos. V. AUTORIZO a expedição de RPV em relação ao valor de honorários de sucumbência a ser recebido pelo advogado da exequente, desde que o valor não ultrapasse o teto da Lei Municipal e posteriores alterações do teto do RGPS, devendo o saldo residual ser objeto de precatório em favor da parte exequente. Por outro lado, indefiro a expedição de RPV com…
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