Processo 0003163-51.2026.8.17.3130

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003163-51.2026.8.17.3130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina
Última publicação
09/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Petrolina PÇ SANTOS DUMMONT, S/N, Forum Dr. Manoel Souza Filho, Centro, PETROLINA - PE - CEP: 56302-000 - F:(87) 38669519 Processo nº 0003163-51.2026.8.17.3130 AUTOR(A): P. G. M. REPRESENTANTE: DANIELLE GOMES DE SOUZA RÉU: UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Vistos. Cuida-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta por PENÉLOPE GOMES MAGALHÃES, menor impúbere representada por sua genitora DANIELLE GOMES DE SOUZA, em face de UNIMED RECIFE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a manutenção do tratamento multidisciplinar nas Clínicas Cotidiano, Navegar e Crescer, com a abstenção de migração compulsória para a Clínica Mundos, recém-credenciada pela operadora. A demandante postulou, ainda, a transferência da Coordenação e Supervisão ABA para a Clínica Navegar, ao argumento de que o descredenciamento da Clínica Cotidiano, implementado pela requerida com aviso de encerramento para 26 de março de 2026, coloca em risco iminente a continuidade do plano terapêutico prescrito à menor, portadora de Transtorno do Espectro Autista (CID-10: F84.0 / CID-11: 6A02). O Juízo indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência em 19/03/2026 (ID 234043227), sob o fundamento de que a pretensão autoral, nos amplos termos em que deduzida, não alcançava, em cognição sumária, o grau de probabilidade do direito exigido pelo art. 300 do CPC, uma vez que a demandante não logrou demonstrar, com suficiência probatória, a inaptidão técnica da Clínica Mundos para absorver o tratamento prescrito, sendo tal comprovação dependente de regular instrução processual. A parte autora apresentou pedido de reconsideração (ID 238171174), por ocasião da réplica à contestação, sustentando equívoco na distribuição do ônus probatório e requerendo a reforma da decisão com base na lógica consumerista da inversão do ônus da prova. O Ministério Público do Estado de Pernambuco, em manifestação subsequente, endossou o pedido de reconsideração, pugnando pela concessão da tutela de urgência até que a operadora comprove a qualificação técnica dos profissionais da clínica substituta. A parte autora complementou o acervo argumentativo mediante juntada de precedentes jurisdicionais análogos e noticiou fato superveniente consistente na implementação administrativa parcial, pela própria requerida, da solução postulada na inicial. É o relatório. Decido. I — Do indeferimento dos pedidos de reconsideração Os pedidos de reconsideração formulados pela demandante e encampados pelo Ministério Público não comportam acolhimento. A decisão que indeferiu a tutela de urgência foi prolatada em estrita consonância com o arcabouço normativo vigente e com os limites inerentes à cognição sumária, não se identificando, nos argumentos ora reiterados, fundamento jurídico ou fático apto a ensejar sua reforma. II — Da distinção necessária entre inversão do ônus da prova e dispensa de prova mínima em sede de tutela de urgência O argumento central deduzido pela suplicante e encampado pelo órgão ministerial é o de que o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor imporia à operadora de saúde o ônus exclusivo de comprovar a equivalência técnica da clínica substituta, sendo a ausência dessa demonstração suficiente, por si só, para configurar a probabilidade do direito e autorizar o deferimento da tutela de urgência em sede de cognição sumária. Tal interpretação, data venia, não se sustenta…

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