Processo 0003164-24.2023.8.08.0048
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0003164-24.2023.8.08.0048 RECORRENTE: PEDRO HENRIQUE BORGES TOLEDO RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 20567956) interposto por PEDRO HENRIQUE BORGES TOLEDO, com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 20232662) proferido pela Segunda Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. RAZÕES COMPLEMENTARES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO. FUNDADAS RAZÕES. CRIME PERMANENTE. PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ABSOLVIÇÃO E DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO. DOSIMETRIA. PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SÚMULA 231 DO STJ. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que condenou o réu pela prática dos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, e posse irregular de arma de fogo, prevista no art. 12, caput, da Lei nº 10.826/2003, após apreensão, em residência, de arma de fogo artesanal municiada, carregador sobressalente, munições, porções de maconha e cocaína, material de embalo e dinheiro em espécie. A defesa alegou nulidade das provas por violação de domicílio, pediu absolvição pelo crime de tráfico de drogas ou desclassificação para uso pessoal, requereu a aplicação do tráfico privilegiado, a fixação da pena-base no mínimo legal e, em razões complementares, o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há seis questões em discussão: (i) definir se devem ser conhecidas razões complementares apresentadas após as razões recursais principais; (ii) verificar se ocorreu prescrição da pretensão punitiva quanto ao crime de posse irregular de arma de fogo; (iii) estabelecer se o ingresso policial em domicílio foi lícito diante da existência de fundadas razões; (iv) determinar se há provas suficientes para manutenção da condenação por tráfico de drogas; (v) definir se a conduta deve ser desclassificada para porte de drogas para consumo pessoal; e (vi) estabelecer se a pena deve ser redimensionada, com aplicação da pena-base no mínimo legal, reconhecimento da menoridade relativa e incidência da causa de diminuição do tráfico privilegiado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As razões complementares apresentadas após a interposição principal não devem ser conhecidas, pois os princípios da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa impedem a complementação ou substituição posterior do recurso, salvo fato novo superveniente comprovado. 4. A prescrição da pretensão punitiva constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício em qualquer fase do processo. 5. A pena definitiva de 2 anos de detenção aplicada ao crime do art. 12 da Lei nº 10.826/2003 atrai prazo prescricional de 4 anos, reduzido pela metade em razão da idade do réu ao tempo do fato, o que impõe o reconhecimento da prescrição retroativa superveniente. 6. A inviolabilidade domiciliar admite exceção em situação de flagrante delito, especialmente em crimes permanentes, como o tráfico de drogas nas modalidades de guardar e ter em depósito. 7. O ingresso policial no imóvel é…
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