Processo 0003164-39.2021.8.27.2740
TJTO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Procedimento Comum Cível Nº 0003164-39.2021.8.27.2740/TO AUTOR : ERISVAN LOPES SANTANA ADVOGADO(A) : DOUGLAS MARANHÃO RIBEIRO (OAB TO006653) RÉU : PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA ADVOGADO(A) : CAMILA RIBEIRO DA SILVA (OAB SP323313) SENTENÇA Cuida-se da APRECIAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por PRODUTORA DE OVOS JOSIDITH LTDA no evento 98. Evento 92: Sentença vergastada. Evento 98: Embargos de declaração. Evento 113: Intimação da parte embargada (artigo 1.023, § 2º, CPC). Evento 117: Decurso de prazo. É o relato necessário. Fundamento e decido. Em síntese, a parte embargante sustenta que a sentença incorreu em omissão quanto à análise da posse do veículo e à distribuição do ônus da prova, além de contradição na atribuição de responsabilidade solidária Pois bem. É cediço que os embargos de declaração cabem tão somente nas hipóteses previstas na norma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, devendo ser apresentado no prazo estabelecido pelo artigo 1.023, caput , do mesmo diploma legal: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição ; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material . Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º. Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias , em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração o art. 229 . § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. No caso concreto, verifico que os embargos de declaração foram opostos dentro do prazo legal (artigo 1.023, caput , do Código de Processo Civil), atendendo, portanto, ao requisito da tempestividade. Em juízo de prelibação, verifico a adequação processual da via manejada, razão pela qual CONHEÇO e passo a examinar o mérito dos embargos declaratórios. Contudo, após criterioso exame das razões apresentadas pela parte embargante e da integralidade dos autos, concluo que os embargos de declaração NÃO COMPORTAM PROVIMENTO , pelos fundamentos a seguir expostos. Com efeito, ao apreciar o mérito da demanda, o magistrado prolator da sentença registrou que a nota fiscal de serviço (evento 40, NFISCAL8) comprova a locação da caçamba de placa NAJ0H61 no período do acidente (16 de outubro de 2021), evidenciando que a empresa embargante, na qualidade de locatária e possuidora direta, detinha o controle do bem e responde solidariamente pelo evento danoso (evento 92, SENT1). Ademais, restou expressamente consignado que a parte requerente comprovou o fato constitutivo de seu direito por meio do boletim de ocorrência contendo depoimentos de testemunhas presenciais (evento 1, BOL_OCO8) e do relatório fotográfico (evento 1, RELT6), ao passo que as requeridas não demonstraram a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo . Nesse contexto, verifico que a inconformidade da embargante se refere à valoração das provas e ao entendimento jurídico adotado, inexistindo…
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