Processo 0003164-69.2026.8.04.4400

TJAM • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003164-69.2026.8.04.4400
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Humaitá - Fazenda Pública
Última publicação
10/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA GABRIEL JOABI DE ARAUJO BELEM MURA, qualificado nos autos, moveu a presente AÇÃO DE COBRANÇA DE DEFESO DEFERIDO – BIENIO 2024/2025 em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS. Inicial com documentos em evs. 1.2/1.10. Deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita (ev. 9.1). Citado, o requerido ofertou contestação em ev. 15.1, alegando, que o autor não preenche os requisitos para deferimento do defeso. Requereu a improcedência dos pedidos do autor. Houve réplica em evs. 19.1/19.2. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois, com o que consta dos autos, já se pode solucionar a controvérsia. A maior controvérsia do caso gravita em torno do pagamento do benefício seguro-desemprego pleiteado. No mérito, o pedido é procedente. O seguro defeso está previsto no artigo 1º da Lei 10.779/2003, que possui a seguinte redação: Art. 1° O pescador artesanal de que tratam a alínea “b” do inciso VII do art. 12 da Lei n. 8.212, de 24 de julho de 1991, e a alínea “b” do inciso VII do art. 11 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, desde que exerça sua atividade profissional ininterruptamente, de forma artesanal e individualmente ou em regime de economia familiar, fará jus ao benefício do seguro-desemprego, no valor de 1 (um) salário-mínimo mensal, durante o período de defeso de atividade pesqueira para a preservação da espécie. Ocorre, no entanto, que a própria atividade da pesca artesanal não é contínua, podendo-se considerar a sua eventualidade em decorrência dos períodos de proibição fixados pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), em relação à espécie marinha, fluvial ou lacustre, a cuja captura o pescador se dedique (art. 1º, § 2º, da Lei nº 10.779/2003). Para recebimento do benefício, portanto, a parte autora deve comprovar o exercício da atividade de pesca como meio de vida, de forma ininterrupta, individualmente ou em regime de economia familiar. No artigo 2º, em seu § 2º, do mesmo diploma legal, ainda há a previsão da documentação que o (a) pescador(a) deve apresentar perante o INSS para habilitar-se ao recebimento do benefício: § 2° Para se habilitar ao benefício, o pescador deverá apresentar ao INSS os seguintes documentos: I – Registro como pescador profissional, categoria artesanal, devidamente atualizado no Registro Geral da Atividade Pesqueira (RGP), emitido pelo Ministério da Pesca e Aquicultura com antecedência mínima de 1 (um) ano, contado da data de requerimento do benefício. Compulsando os autos, vejo que a parte autora instruiu a inicial com os documentos necessários para comprovação da qualidade de pescador artesanal, inclusive seu pleito foi deferido pelo INSS administrativamente, conforme ev. 1.5. Ocorre que não há comprovação cabal de que o autor tenha recebidos os valores, tanto que ele trouxe aos autos extrato onde se constata que não há informações sobre emissão das parcelas, conforme ev. 19.2, sendo assim, deve a parte ré rever o que ocorreu e realizar o regular pagamento ao autor. Portanto, preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício pleiteado, de rigor o recebimento dos valores, sendo imperiosa a procedência do pedido inicial. Por fim, consigno terem sido enfrentados todos os argumentos trazidos pelas partes capazes de influenciar na convicção do julgador, consoante art. 489, §1º,…

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