Processo 0003165-06.2004.8.20.0124

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003165-06.2004.8.20.0124
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Sandra Elali na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Roberto Guedes
Última publicação
19/06/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0003165-06.2004.8.20.0124 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MOGLATEX-INDUSTRIA COMERCIO & REPRESENTACOES LTDA e outros Advogado(s): JUDSON SOLANO VALE HENRIQUE GODEIRO, MARCILIO TAVARES SENA, ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, EDILZA CANDIDO DA NOBREGA ALBUQUERQUE EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA DE ELETROCONVULSOTERAPIA - ECT. TRANSTORNO AFETIVO BIPOLAR COM SINTOMAS PSICÓTICOS. TRATAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE. ROL DA ANS. LEI Nº 14.454/2022. RECUSA ABUSIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM COMPENSATÓRIO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial para confirmar tutela de urgência e determinar que a operadora do plano de saúde autorizasse e custeasse tratamento de eletroconvulsoterapia prescrito à apelada, além de condenar a recorrente ao pagamento de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). A apelante sustenta a ausência de cobertura obrigatória do procedimento por não constar do rol da ANS, a natureza taxativa do referido rol, a inexistência de ato ilícito e, subsidiariamente, requer a redução do valor fixado a título compensatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde está obrigada a custear tratamento de eletroconvulsoterapia não previsto no rol da ANS; (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza falha na prestação do serviço apta a ensejar compensação por danos morais; e (iii) determinar se o valor arbitrado a título compensatório observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A Constituição Federal assegura o direito fundamental à saúde, impondo interpretação contratual compatível com os princípios da dignidade da pessoa humana, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. 5. A Lei nº 14.454/2022 superou a controvérsia acerca da natureza taxativa do rol da ANS, admitindo a cobertura de procedimentos não previstos expressamente, desde que demonstradas a eficácia científica e a necessidade terapêutica do tratamento prescrito. 6. O laudo médico juntado aos autos comprova que a apelada apresenta transtorno afetivo bipolar em episódio depressivo grave, com sintomas psicóticos, resistência a tratamentos convencionais e histórico de tentativas de suicídio, circunstâncias que evidenciam a imprescindibilidade da eletroconvulsoterapia para preservação de sua saúde física e mental. 7. A operadora do plano de saúde não pode restringir o meio terapêutico indicado pelo médico responsável pelo acompanhamento clínico da paciente quando a enfermidade possui cobertura contratual, razão pela qual a negativa de cobertura revela-se abusiva e caracteriza falha na prestação do serviço. 8. A recusa indevida de cobertura de tratamento essencial, especialmente em hipótese envolvendo enfermidade…

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