Processo 0003165-95.2025.8.17.2470

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003165-95.2025.8.17.2470
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Carpina
Última publicação
01/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Carpina Avenida Presidente Getúlio Vargas, S/N, SÃO JOSÉ, CARPINA - PE - CEP: 55815-105 - F:(81) 36228638 Processo nº 0003165-95.2025.8.17.2470 AUTOR(A): INACIO ALVES DA SILVA RÉU: BANCO DO BRASIL SENTENÇA INÁCIO ALVES DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, também qualificado, objetivando a recomposição de saldo e o ressarcimento de valores supostamente subtraídos de sua conta individual vinculada ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sob a inscrição nº 1.004.255.655-1. Em sua peça exordial, a parte autora relata que ingressou no serviço público em 20/09/1968, atuando como eletricista na Companhia Energética de Pernambuco — CELPE. Narra que, ao passar para a inatividade e pleitear o levantamento das cotas do fundo PASEP que lhe seriam devidas, surpreendeu-se com a disponibilização de valores que considera irrisórios perante o tempo de contribuição e o montante que deveria estar depositado. Sustenta que a instituição financeira ré, na condição de administradora e depositária do programa, falhou no dever de gestão e custódia, permitindo a ocorrência de saques indevidos e deixando de aplicar os índices de correção monetária e juros estabelecidos pela legislação de regência. Diante disso, requereu a condenação do banco réu ao pagamento de R$ 627.230,34 a título de danos materiais, valor este apurado em planilha unilateral que retroage a desfalques alegadamente ocorridos em 1988, além de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais, extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), carta de concessão de aposentadoria com data de início em 08/02/1993, comprovantes de residência e o cálculo de atualização monetária que fundamenta o pedido. Devidamente citado, o BANCO DO BRASIL S/A apresentou as peças de defesa de ID nº 217953280 e ID nº 217953275. Em sede preliminar, arguiu sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o fundamento de que a gestão do fundo e a definição de índices competem ao Conselho Diretor do PASEP, órgão vinculado à União Federal, razão pela qual suscitou a incompetência absoluta da Justiça Estadual. No que tange ao mérito propriamente dito, suscitou a prejudicial de prescrição decenal, asseverando que o saque integral dos valores da conta vinculada ocorreu em 08/10/1993, transcorrendo mais de trinta anos até o ajuizamento da demanda, ocorrido em agosto de 2025. Defendeu, ainda, a regularidade das atualizações aplicadas e a ocorrência do instituto da supressio, diante da concordância passiva do autor com o saldo por longo lapso temporal, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou Réplica no ID nº 218574809, sustentando, preliminarmente, a intempestividade da contestação e a consequente aplicação dos efeitos da revelia. Quanto à prescrição, refutou a tese defensiva invocando a teoria da actio nata, sob o argumento de que o prazo prescricional somente teria começado a fluir em 08/08/2025, momento em que obteve acesso às microfilmagens detalhadas de sua conta e pôde identificar as irregularidades. Instadas as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir, o banco réu manifestou-se no ID nº 229463550, reiterando o pedido de extinção do feito pelo reconhecimento da…

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