Processo 0003167-80.2025.4.05.8307
TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003167-80.2025.4.05.8307 AUTOR: MONICA KATIA GENERINO GOMES ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCELO RICARDO ALVES DOS SANTOS NETO - PE62067 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO LUCENA DO NASCIMENTO JUNIOR - PE60758 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIEL PEREIRA DA COSTA LUCAS - PE34267 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: GIOVANNI CAMARA DE MORAIS - MG77618 DECISÃO Trata-se de ação proposta por MONICA KATIA GENERINO GOMES em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), objetivando a condenação da ré à reparação de danos materiais e morais em virtude de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida. Em atenção ao art. 10 do Código de Processo Civil, a parte autora foi intimada a se manifestar sobre eventual prescrição, em razão do decurso de mais de 10 (dez) anos entre a notificação para ocupação do imóvel e o ajuizamento da presente ação (despacho ID 154918080). Em resposta (ID 158282050), a parte autora reconheceu que, a princípio, o prazo decenal estaria ultrapassado. Contudo, sustenta que deve ser considerada a incidência da Lei nº 14.010/2020 (Regime Jurídico Emergencial e Transitório - RJET), editada durante a pandemia da Covid-19, a qual, segundo alegou, suspendeu os prazos prescricionais e decadenciais entre 20/03/2020 e 30/10/2020. Acrescentou, ainda, a existência de processo de mesma natureza (processo nº 0800489-98.2021.4.05.8307T), extinto sem resolução do mérito, cujo trânsito em julgado ocorreu em 17/07/2023, sustentando que a citação válida nesses processos interrompeu a contagem do prazo prescricional, de modo que a presente ação, ajuizada em 21/07/2025, seria tempestiva. Decido. Prescrição Observo que a demanda veicula pretensão indenizatória. Assim, aplica-se, na espécie, o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, o qual, em tese, teria se completado entre a entrega do imóvel (ID 79834251) e o ajuizamento da presente ação. Todavia, conforme alegado pela parte autora, verifico que foi ajuizada anteriormente a demanda nº 0800377-32.2021.4.05.8307T sobre os mesmos fatos, com citação válida da Caixa Econômica Federal, posteriormente extinta por ausência de interesse de agir, tendo transitado em julgado em 20/06/2023. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, a citação válida interrompe o prazo prescricional, mesmo que o processo seja extinto sem resolução do mérito. Assim, havendo interrupção do prazo prescricional com o ajuizamento da primeira demanda, a contagem deve ser reiniciada a partir do dia seguinte ao trânsito em julgado da referida ação. Nesse sentido, colaciona-se a seguinte ementa: RECURSO ESPECIAL. CIVIL. SEGURO. INDENIZAÇÃO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APARENTE LEGITIMIDADE PASSIVA. CITAÇÃO. EFEITO INTERRUPTIVO. RETROATIVIDADE. AÇÃO PRINCIPAL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DEMANDA ANTERIOR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a saber se a citação em demanda anterior na qualidade de litisdenunciada teria o efeito de interromper o prazo prescricional de pretensão ao recebimento de indenização securitária por morte decorrente de sinistro ocorrido em viagem de ônibus paga com cartão de crédito cuja bandeira outorgava essa cobertura…
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