Processo 0003168-43.2017.8.19.0023

TJRJ • Recurso Extraordinário

Tribunal
Número CNJ
0003168-43.2017.8.19.0023
Classe
Recurso Extraordinário
Órgão Julgador
3vp - Divisao de Processamento
Última publicação
28/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CÍVEL 0003168-43.2017.8.19.0023 Assunto: Contrato Administrativo Ação: 0003168-43.2017.8.19.0023 Protocolo: 3204/2026.00196726 RECTE: SUPERMIX CONCRETO S A ADVOGADO: DANILO FERNANDEZ MIRANDA OAB/MG-074175 ADVOGADO: JULIANA CARVALHO MOL OAB/MG-078019 RECORRIDO: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DE ITABORAÍ DECISÃO: Recurso Especial e Extraordinário Cíveis nº 0003168-43.2017.8.19.0023 Recorrente: SUPERMIX CONCRETO S.A. Recorrido: MUNICÍPIO DE ITABORAÍ DECISÃO Trata-se de recursos extraordinário e especial tempestivos, fls. 1991/2002 e 2007/2018, com fundamento nos artigos 102, III, alínea "a" e 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da 4ª Câmara de Direito Público, fls. 1928/1939 e 1975/1980, assim ementados: "Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. ISS. DEDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DOS MATERIAIS UTILIZADOS NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE INCORPORAÇÃO DEFINITIVA DOS MATERIAIS À OBRA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da Municipalidade contra sentença que julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento ao autor do valor de R$426.002,31 (quatrocentos e vinte e seis mil, dois reais e trinta e um centavos), pagos a maior, conforme laudo pericial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o apelado faz jus ao recebimento do valor apurado no laudo pericial a título de cobrança em excesso de ISS em razão do não abatimento de valores de materiais de construção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Laudo pericial que expressamente reconhece que as notas fiscais dos materiais utilizados no serviço de concretagem não estão presentes no processo, tendo o perito utilizado os valores que constam nas notas fiscais de serviço emitidas pelo autor que se limitam a indicar valores globais, sem individualização dos eventuais insumos empregados. 4. A comprovação da incorporação definitiva de materiais à obra não foi realizada, pois as notas fiscais apresentadas não informam os materiais utilizados, limitando-se a indicar valores globais, sem individualização de eventuais insumos empregados. A ausência de prova de incorporação de materiais impede o reconhecimento do benefício fiscal. 5. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça no sentido da impossibilidade de dedução dos materiais empregados na obra da base de cálculo do ISS incidente sobre serviço de construção civil, salvo se produzidos pelo prestador fora do local da obra ou por ele destacadamente comercializados com a incidência do ICMS IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido para julgar improcedente o pedido. Tese de julgamento: "Para obter a dedução dos materiais de construção da base de cálculo do ISS relativo à prestação de serviços de concretagem na construção civil, deve o contribuinte comprovar a incorporação definitiva de materiais à obra, não servindo para esse fim a apresentação de notas fiscais de serviço que não informam os materiais utilizados, limitando-se a indicar valores globais, sem individualização de eventuais insumos empregados". _________ Dispositivos relevantes citados: LC nº 116/03, item 7 da lista de serviços Jurisprudência relevante citada: STJ, TJRJ, Apelação 0021722-20.2019.8.19.0067, Rel. Des. Ricardo…

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