Processo 0003168-98.2006.8.24.0052
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 0003168-98.2006.8.24.0052/SC APELADO : EDISON MOREIRA (EXECUTADO) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pelo Município de Porto União em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do art. 924 V, do CPC ( evento 244, SENT1 ). Em suas razões recursais, a parte recorrente sustenta: a ) a nulidade da sentença por violação ao art. 921, § 5º, do CPC, uma vez que o juízo reconheceu de ofício a prescrição intercorrente sem a prévia oitiva regular da parte exequente nos moldes legais; b ) a inexistência de prescrição intercorrente, pois não houve inércia do Município, que promoveu diligências para localização de bens penhoráveis, inexistindo paralisação do feito por sua culpa; c ) eventual demora no andamento processual decorreu de falhas e ineficiência da máquina judiciária, circunstância que não pode ser imputada ao credor para fins de contagem do prazo prescricional; d ) não transcorreu, em nenhum momento, o lapso prescricional de cinco anos sem impulso processual válido, requisito indispensável para o reconhecimento da prescrição intercorrente; e e ) a sentença recorrida interpretou de forma equivocada os fatos e a legislação aplicável, especialmente o art. 40 da LEF, razão pela qual requer a anulação da decisão e o regular prosseguimento da execução fiscal ( evento 247, APELAÇÃO1 ). Sem contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, sendo distribuídos a este Relator. É o relatório. Passo a decidir. 1. Admissibilidade Inicialmente, afigura-se cabível o recurso, porquanto tempestivo e preenchidos os requisitos de admissibilidade previstos nos arts. 1.009 e seguintes do CPC, sendo a parte recorrente isenta legalmente do recolhimento das custas de preparo. A sistemática adotada pelo art. 932, incisos III, IV, V e VIII, do CPC/2015 e pelo art. 132, incisos XIV, XV e XVI, do RITJSC, impõe ao relator o dever de não conhecer de insurgência inadmissível, prejudicada ou genérica bem como de negar ou dar provimento a recurso cuja matéria reflita súmulas e recursos repetitivos das Cortes Superiores e deste Sodalício ou enunciado e entendimento dominante deste Tribunal. A regra é aplicável ao caso em exame, isto é, a hipótese comporta julgamento unipessoal. 2. Mérito recursal A respeito da prescrição intercorrente, matéria afeta aos TEMAS 566, 567, 568, 569, 570 e 571, a Primeira Seção do STJ consolidou o seguinte entendimento: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados…
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