Processo 0003169-10.2026.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003169-10.2026.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
05/06/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003169-10.2026.4.05.8309 AUTOR: A. D. S. X. ADVOGADO do(a) AUTOR: JOLEANDRA JOSEFA DA SILVA - CE45091 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARIA VANESSA DE SOUSA ARAUJO - PI21188 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: MARIA IRENILDA DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS INTIMAÇÃO PARA EMENDAR 27ª VARA FEDERAL PE PROCESSO: 0003169-10.2026.4.05.8309 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: A. D. S. X. REPRESENTANTE: MARIA IRENILDA DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: JOLEANDRA JOSEFA DA SILVA - CE45091, MARIA VANESSA DE SOUSA ARAUJO - PI21188, REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De ordem do(a) MM.(a) Juiz(a) Federal, e com amparo no art. 93, inc. XIV, da CF/88, c/c o art. 203, § 4º, do CPC/2015, fica a parte autora intimada para, no prazo constante no menu "Expedientes" a: a) Apresentar declaração de hipossuficiência econômica, datada e assinada. b) Nos termos da Súmula 17 da TNU dos JEF's, manifestar expressamente sua renúncia ao crédito que porventura exceder ao teto de competência dos Juizados ou conceder poderes específicos para que o(a) seu(sua) patrono(a) o faça em seu nome, nos termos do art. 105 do Novo Código de Processo Civil; ficando desde já advertido que a renúncia corresponde ao valor que ultrapassa 60 salários mínimos, consideradas as parcelas vencidas na data do ajuizamento, somadas às parcelas vincendas - correspondentes àquelas que venceram desde a data do ajuizamento até a data do trânsito em julgado, porém limitadas ao máximo de 12 prestações mensais -, devidamente atualizado pelos mesmos índices aplicáveis às parcelas do benefício, deve ser descontado do crédito a receber. O não cumprimento total ou parcial das determinações acima estabelecidas ensejará o indeferimento liminar da petição inicial. Em respeito ao princípio da celeridade, esclarece-se que eventual pedido de prorrogação do prazo somente será deferido excepcionalmente e desde que acompanhado de justificação objetiva e específica, comprovada documentalmente. Meros pedidos genéricos de prorrogação de prazo serão sumariamente indeferidos. Ouricuri/PE, data da assinatura.

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