Processo 0003169-45.2025.8.17.8222
TJPE • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 - F:(81) 31819030 Processo nº 0003169-45.2025.8.17.8222 EXEQUENTE: RAILSON COELHO BENJAMIN DA SILVA EXECUTADO(A): CLAUDIO GUIMARAES FERREIRA JUNIOR SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. Foi intimada a parte exequente para fornecer o endereço atualizado da parte executada para citação, limitando-se a requerer dilação de prazo por 60 dias. Considerando-se o endereço de cadastro da parte executada, inviável nova tentativa de citação, diante do Provimento N° 165 do CNJ, art. 101, ao tratar dos atos no Sistema dos Juizados Especiais, veda o uso de comunicação por meio de carta precatória, vejamos: Art. 101. Na comunicação dos atos, no Sistema dos Juizados Especiais, deve ser utilizado preferencialmente o meio eletrônico, com o devido credenciamento dos(as) destinatários(as), ou correspondência com aviso de recebimento quando o(a) destinatário(a) for pessoa física ou pessoa jurídica de direito privado, vedado o uso de carta precatória, salvo para citação no Juizado Especial Criminal. (grifo nosso). Cumpre salientar que nos autos do processo de n. º 0003168-60.2025.8.17.8222 a citação não ocorreu pessoalmente, razão porque inviável considerar a parte executada citada nos presentes autos. Conforme disposto no art. 239 do CPC: "Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido." Ora, tendo optado a parte exequente pela tramitação de execuções extrajudiciais em sede de Juizado Especial deve atentar para a observância de seus princípios norteadores, notadamente a celeridade e a economia processual (art. 2º da Lei 9099/95). Conforme dispõe o § 4º do art. 53 da Lei 9099/95: "Art. 53. (...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor." Denota-se, portanto, que a presente execução extrajudicial, ao se prolongar no tempo, com adoção de várias diligências para tentativa de localização da parte executada, refoge, por completo, aos princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente ao da celeridade. Pelo exposto, considerando a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, EXTINGO o feito, sem resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei 9099/95). PRI. (apenas a parte exequente, tendo em vista a ausência de citação) Caso a(s) parte(s) não tenha(m) advogado(s) habilitado(s) e não seja(m) localizada(s) no(s) endereço(s) fornecido(s) nos autos, dou-lhe(s) por intimada(s), conforme §2º do art. 19 da Lei 9099/95. Procedo ao imediato desbloqueio no RENAJUD/SISBAJUD, caso existente. Paulista, datado e assinado eletronicamente. Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito
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