Processo 0003169-57.2023.8.16.0037
TJPR • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPINA GRANDE DO SUL VARA CÍVEL DE CAMPINA GRANDE DO SUL - PROJUDI Avenida São João, 210 - Centro - Campina Grande do Sul/PR - CEP: 83.430-000 - Fone: (41) 3263-6566 - E-mail: CGS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0003169-57.2023.8.16.0037 Processo: 0003169-57.2023.8.16.0037 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$106.384,24 Autor(s): BANCO TOYOTA DO BRASIL S.A. Réu(s): EVERTON DEZANETTI DA SILVA DECISÃO 1. Trata-se de ação de busca e apreensão formulada por BANCO TOYOTA DO BRASIL S/A em desfavor de EVERTON DEZANETTI DA SILVA, qualificados nos autos. Em sua inicial, alegou o Requerente, em síntese, que: a) celebrou com o Requerido cédula de crédito bancário nº 2519747/23 para financiamento do veículo Toyota Corolla GLI 2.0 16V Flex Aut., ano/modelo 2023/2023, garantido por alienação fiduciária; b) o valor total financiado foi de R$ 173.875,36, a ser quitado em 48 parcelas, com vencimento final em 18/04/2027; c) houve inadimplemento das parcelas, configurando mora nos termos do Decreto-Lei 911/69; d) o débito atualizado até 20/07/2023 perfaz R$ 117.022,66, abrangendo parcelas vencidas e vincendas, encargos e honorários contratuais; e) a mora foi regularmente constituída por notificação extrajudicial, restando infrutífera a tentativa de repactuação; f) em razão do vencimento antecipado, é devido o pagamento integral do débito para purgação da mora; g) possui direito à apreensão do bem e posterior consolidação da propriedade, livre de ônus. Ao final, requereu a busca e apreensão do veículo e a consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário. Atribuiu à causa o valor de R$ 106.384,24 (cento e seis mil, trezentos e oitenta e quatro reais e vinte e quatro centavos). Acostou aos autos procuração e documentos (movs. 1.2/1.14). Os autos foram distribuídos por competência exclusiva (mov. 5.1) e as custas iniciais foram adimplidas pelo Requerente (movs. 12 e 13). A decisão de mov. 15.1 deferiu o pedido liminar de busca e apreensão do veículo. Expedidos mandados de busca e apreensão (movs. 18.1, 45.1, 66.1, 82.1 e 95.1), os quais foram infrutíferos (movs. 23.1, 50.1, 68.1, 85.1 e 97.1). Realizadas consultas via sistemas conveniados para localização do Requerido (movs. 111.1, 112.1 e 113.1). Ao mov. 135.1, comunicou-se a apreensão do veículo objeto da presente ação. O Requerido foi devidamente citado (mov. 146.1). Certificou-se o decurso do prazo para o Requerido purgar a mora e/ou apresentar contestação (mov. 148.1). O Requerente se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (mov. 151.1). Vieram-me, então, conclusos (mov. 153). É o necessário registro. Passo a fundamentar e decidir. 2. Conforme certidão de mov. 148.1, o Requerido foi regularmente citada (mov. 146.1) e, embora tenha sido cumprida a medida liminar de busca e apreensão (mov. 135.1), deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, bem como não purgou a mora. A ausência de apresentação de contestação no prazo legal acarreta a revelia e, como regra, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na petição inicial (art. 344 do CPC). Ressalvam-se, por evidente, as hipóteses do art. 345 do CPC e a inaplicabilidade da presunção a direitos indisponíveis ou quando as alegações iniciais forem inverossímeis ou colidirem com a prova dos autos (art. 345 e art. 373, §1º, CPC).…
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