Processo 0003169-62.2021.8.17.3250

TJPE • Apelação / Remessa Necessária

Tribunal
Número CNJ
0003169-62.2021.8.17.3250
Classe
Apelação / Remessa Necessária
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Augusto de Freitas Oliveira 2ª TCRC (2)
Última publicação
01/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003169-62.2021.8.17.3250 APELANTE: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE RECORRIDO(A): DINIZ & DINIZ INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA INTEIRO TEOR Relator: PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA Relatório: 1ª CÂMARA REGIONAL DE CARUARU – 2ª TURMA APELAÇÃO Nº 0003169-62.2021.8.17.3250 JUÍZO DE ORIGEM: VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELANTE: MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ DO CAPIBARIBE APELADA: J. M. DINIZ GONCALVES BATISTA - ME RELATOR: DES. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA ADVOGADOS: MARCOS HENRIQUE RAMOS SILVA RAFAEL DE MOURA SOUZA RELATÓRIO Trata-se de apelação interposta pelo Município de Santa Cruz do Capibaribe, em autos também submetidos à remessa necessária, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe/PE, nos autos da ação de cobrança ajuizada por Diniz & Diniz Indústria do Vestuário Ltda., também indicada nos autos originários como J.M. Diniz Gonçalves Batista – ME. A sentença recorrida julgou procedente o pedido autoral, com resolução do mérito, para condenar o Município de Santa Cruz do Capibaribe ao pagamento da quantia de R$15.353,30 à parte autora, valor referente ao fornecimento de fardamentos adquiridos no âmbito do Pregão Presencial nº 033/2019 e do Contrato Administrativo nº 033/2019, vinculados à Secretaria Municipal de Saúde. Determinou, ainda, a incidência de juros de mora pelo índice oficial da caderneta de poupança, contados da citação, e correção monetária pelo IPCA-E a partir do inadimplemento, condenando o réu ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no percentual mínimo de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC. A sentença também consignou sua sujeição ao reexame necessário. Em suas razões de apelação, o Município de Santa Cruz do Capibaribe sustenta, em síntese, que: (i) não haveria prova idônea da efetiva entrega dos bens, não tendo a autora se desincumbido do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC; (ii) empenhos e subempenhos não constituem prova da entrega da mercadoria, mas apenas atos internos de programação orçamentária; (iii) a execução da despesa pública exige empenho, liquidação e pagamento, nos termos da Lei nº 4.320/1964; (iv) os restos a pagar referentes aos empenhos vinculados ao contrato foram cancelados ao final do exercício de 2021 em razão da ausência de documentos essenciais à liquidação da despesa, tais como ordem de fornecimento, notas fiscais e atesto de recebimento; e (v) não seria possível presumir inadimplemento ou enriquecimento sem causa da Administração com base exclusivamente em empenhos ou subempenhos posteriormente cancelados. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de que a sentença seja reformada e o pedido autoral julgado improcedente. Contrarrazões apresentadas nas quais a parte apelada defende a manutenção integral da sentença, afirmando que o conjunto probatório demonstra o fornecimento dos fardamentos, a emissão das notas de subempenho, a inscrição do débito em restos a pagar e o posterior cancelamento unilateral dos empenhos, sem prévia notificação da fornecedora e sem prova de inadimplemento contratual. É o relatório em seu essencial. Inclua-se o feito em pauta de julgamento. Caruaru, data da certificação digital. PAULO AUGUSTO DE FREITAS OLIVEIRA DESEMBARGADOR RELATOR P10 Voto vencedor: 1ª…

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