Processo 0003170-33.2025.8.17.2110

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003170-33.2025.8.17.2110
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível e Regional da Infância e Juventude da Comarca de Afogados da Ingazeira AV PADRE LUIS DE GOES, S/N, Forum Laurindo Leandro Lemos, MANUELA VALADARES, AFOGADOS INGAZEIRA - PE - CEP: 56800-000 - F:(87) 38388747 Processo nº 0003170-33.2025.8.17.2110 AUTOR(A): JORGEMIR SILVA DE BRITO RÉU: MARCELINO PORFIRIO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc ... JORGEMIR SILVA DE BRITO propôs a presente demanda de Ação de Indenização por Perdas e Danos Materiais e Morais em face de MARCELINO PORFIRIO DA SILVA, postulando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$800,00 e danos morais, em razão de alegado ato ilícito consistente na destruição do portão de seu estabelecimento comercial. Narra na inicial que, em 13/07/2025, o requerido, de forma deliberada e sem justificativa, teria danificado o portão do estabelecimento comercial do autor. Aduz que registrou boletim de ocorrência perante a autoridade policial, bem como que o episódio decorreu de desavenças pretéritas existentes entre as partes. Sustenta, ainda, possuir prejuízo material comprovado pelo valor despendido no conserto do portão, além dos danos morais decorrentes da situação vivenciada. Devidamente citado, o requerido não apresentou contestação. Intimadas as partes para especificação de provas e requerimentos, sobrevieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. Inicialmente, cumpre destacar que a parte requerida fora devidamente citada e deixou escoar o prazo sem manifestação, conforme certidão de ID nº238531445, sendo operada a revelia, de modo que presumem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil. Embora tal presunção seja relativa, ela reforça a verossimilhança das alegações da autora, cabendo ao réu o ônus de apresentar prova em contrário, o que não ocorreu de forma satisfatória. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. Consoante dispõe o art.186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Em complemento, o artigo 927 do mesmo diploma estabelece o dever de reparação daquele que causar prejuízo a terceiro. No caso concreto, a pretensão autoral merece acolhimento. Explico. Consta nos autos que o autor trouxe elementos mínimos e coerentes aptos à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, a saber, imagens das câmeras de segurança do imóvel, em que consta pessoa indicada como o requerido destruindo portão do estabelecimento comercial do autor. Soma-se a isso a existência de prova documental referente ao conserto do portão, consistente em nota e recibo no valor de R$800,00, corroborando a efetiva ocorrência do prejuízo material. Com efeito, o boletim de ocorrência acostado aos autos relata o episódio envolvendo dano ao estabelecimento comercial do autor, narrando circunstâncias compatíveis com a versão deduzida na inicial. Além disso, a mídia audiovisual demonstra indivíduo desferindo chutes e destruindo o portão do comércio do autor, circunstância expressamente mencionada nos autos e não infirmada pelo requerido ou por qualquer elemento probatório em sentido contrário. Ressalte-se que o requerido, embora regularmente citado, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de contestação, incidindo os efeitos da revelia, nos termos do artigo 344 do…

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