Processo 0003170-49.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003170-49.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003170-49.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244895249, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada de urgência ajuizada por Claudilene Alves da Costa em face da Hapvida Assistência Médica Ltda. Narra a inicial, em breve síntese, que a autora é titular de um plano de saúde e possui diagnóstico de transtornos psiquiátricos graves, abrangendo episódio depressivo grave com sintomas psicóticos, transtorno de ansiedade generalizada, transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. Informa que a autora já fez uso de diversos medicamentos, no entanto, não apresentou melhora significativa, levando o médico assistente a prescrever Mapeamento Cerebral Quantitativo (QEEG) – 7 avaliações; Neurofeedback (Biofeedback do tipo Neurofeedback – NFB) – 120 sessões; Estimulação Magnética Transcraniana (EMT) – 60 sessões; Estimulação Transcraniana por Corrente Contínua (ETCC/tDCS) – 120 sessões; Fotobiomodulação Transcraniana simultânea à ETCC – 120 sessões; Psicoterapia estruturada – 60 sessões; Consultas Psiquiátricas – 18 atendimentos; Avaliações Neuropsicológicas – 7 avaliações; Estimulação do Nervo Vago Transcutânea (tVNS) – 90 sessões, técnica recomendada em quadros onde a resposta a medicamentos é insuficiente, sendo necessária uma alternativa terapêutica válida e necessária. Aduz que a parte ré se mostrou inerte, negando o tratamento indicado em sua integralidade. Destaca a obrigatoriedade do tratamento. Pede a concessão de tutela de urgência para que seja determinado à operadora ré a autorização e custeio integral para realização imediata do tratamento prescrito para a autora junto à Clínica NeuroPolo. É cediço que o regime de plantão extraordinário à apreciação de medidas revestidas de urgência qualificada, cuja análise não possa ser postergada até o expediente forense regular. Trata-se de mecanismo excepcional, voltado à preservação de direitos ameaçados por risco iminente, razão pela qual sua atuação representa mitigação temporária do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Resolução nº 526, de 19 de março de 2024, que alterou a redação do art. 3º da Resolução nº 267, de 18 de agosto de 2009, estabelece que somente serão apreciados pelo(a) magistrado(a) plantonista os pedidos revestidos de natureza urgentíssima. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 267/2009, considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) quando, em razão do tempo exíguo, a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente forense ou quando for ela fundada em fato(s) ocorrido (s) no período abrangido pelo plantão; b) quando estiver demonstrada a existência de risco concreto de ocorrência, durante o período abrangido pelo plantão ou nas 24 horas seguintes, de perecimento do direito ou de dano grave irreparável ou de difícil reparação; e c) quando constatada a necessidade de cumprimento da medida no mesmo…

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