Processo 0003170-62.2018.8.08.0062
TJES • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NA APELAÇÃO CRIMINAL (417)0003170-62.2018.8.08.0062 RECORRENTE: VAGNO DO CARMO SOUZA RECORRIDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de recurso especial (id. 18870163) interposto por VAGNO DO CARMO SOUZA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 18420053) da Egrégia Segunda Câmara Criminal, assim ementado: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA VIOLAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL: REJEITADA. MÉRITO: AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DEPOIMENTOS POLICIAIS. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE. CONFISSÃO QUALIFICADA. REINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INFERIOR. TRÁFICO PRIVILEGIADO. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO. DETRAÇÃO E GRATUIDADE DA JUSTIÇA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso de Apelação Criminal interposto por VAGNO DO CARMO SOUZA em face de sentença condenatória pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, à pena de 09 (nove) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, além do pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa. A Denúncia narra que, em patrulhamento, policiais militares avistaram o acusado na porta de um estabelecimento de bebidas, que tentou esconder substância ilícita ao perceber a aproximação, sendo abordado e encontrado em seu bolso uma (01) barra e uma (01) bucha de maconha, além de R$ 46,00 (quarenta e seis reais) em notas trocadas de R$ 2,00 (dois reais). A Defesa requereu a absolvição ou, subsidiariamente, a desclassificação, o redimensionamento da pena-base, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, o reconhecimento do benefício do § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06, a redução da pena de multa, a concessão da assistência judiciária gratuita e a detração da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 7 questões em discussão: (i) definir se procede a ilegalidade da violação de estabelecimento comercial e a consequente nulidade das provas; (ii) estabelecer se há insuficiência probatória para a condenação pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06); (iii) determinar se cabível a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de uso pessoal (art. 28, da Lei nº 11.343/06); (iv) verificar a necessidade de redimensionamento da pena-base; (v) analisar a compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência; (vi) aferir a aplicabilidade da minorante prevista no § 4º, do art. 33, da Lei nº 11.343/06; e (vii) discutir a pena de multa, detração e benefícios da justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE ILEGALIDADE DA VIOLAÇÃO DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL: REJEITADA. O crime de tráfico de drogas possui natureza permanente, o que, conforme o art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal, autoriza o ingresso de policiais na residência ou estabelecimento dos investigados sem mandado de busca e apreensão ou autorização do proprietário, porquanto a situação de flagrância se prolonga no tempo e preexiste à operação…
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