Processo 0003171-34.2026.8.17.4001

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003171-34.2026.8.17.4001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Plantão Judiciário Cível - Sede Capital
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário EM REGIME DE PLANTÃO JUDICIÁRIO AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, FORUM RODOLFO AURELIANO, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 Plantão Judiciário Cível - Sede Capital Processo nº 0003171-34.2026.8.17.4001 INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Plantão Judiciário Cível - Sede Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do ato judicial de ID 244887442, conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO Cuida-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência ajuizada por Mariana Karolline de Morais Souza em face da Qualicorp Administradora de Benefícios S/A, Ampla Planos de Saúde Ltda, On Med Saúde Ltda Naskar Gestão de Ativos Ltda e Gama Saúde Ltda. Narra a inicial, em breve síntese, que a autora, gestante, é segurada do plano de saúde na modalidade coletivo por adesão junto a Ampla Planos de Saúde Ltda, administrado pela Qualicorp, com segmentação ambulatorial com obstetrícia, arcando regularmente com o pagamento das mensalidades. Diz que, desde o início da contratação, tem a requerente tem enfrentados dificuldades para atendimento junto à rede credenciada, inclusive com informações de migração da administração para os demais demandados. Informa que lhe foi dito pela credenciada Onmed que não existe prestador credenciado para obstetrícia na cidade do Recife-PE, informação prestada, também, pela operadora Gama 300. Aduz que jamais foi informada da alienação da carteira de seu plano de saúde, da substituição da administradora ou da migração para outra operadora, em violação ao contido no contrato coletivo. Acrescenta que descobriu a gravidez no momento em que o atendimento pelo plano já estava suspenso. Pede a concessão de tutela de urgência para que as requeridas sejam compelidas a restabelecer, imediatamente, a cobertura assistencial nas mesmas condições do plano originalmente contratado pela autora junto à Ampla Planos de Saúde, com rede credenciada equivalente e apta ao atendimento em Recife, com cobertura obstetrícia ou, alternativamente, na hipótese de impossibilidade o restabelecimento imediato da rede credenciada, que sejam as rés obrigadas a custear, integralmente, de forma imediata, todos os atendimentos necessários ao acompanhamento gestacional da autora, em prestador particular de usa livre escolha, sem qualquer limitação. É cediço que o regime de plantão extraordinário à apreciação de medidas revestidas de urgência qualificada, cuja análise não possa ser postergada até o expediente forense regular. Trata-se de mecanismo excepcional, voltado à preservação de direitos ameaçados por risco iminente, razão pela qual sua atuação representa mitigação temporária do princípio do juiz natural, previsto no art. 5º, inciso LIII, da Constituição Federal. Nesse contexto, a Resolução nº 526, de 19 de março de 2024, que alterou a redação do art. 3º da Resolução nº 267, de 18 de agosto de 2009, estabelece que somente serão apreciados pelo(a) magistrado(a) plantonista os pedidos revestidos de natureza urgentíssima. Nos termos do art. 3º, § 1º, da Resolução nº 267/2009, considera-se configurada a natureza urgentíssima apenas quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - quando, em razão do tempo exíguo, a medida ou providência não tinha condição objetiva de ser requerida no horário normal do expediente forense ou quando for ela fundada em fato(s) ocorrido (s) no período abrangido pelo…

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