Processo 0003171-45.2022.8.27.2724
TJTO • Procedimento Comum Cível
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Procedimento Comum Cível Nº 0003171-45.2022.8.27.2724/TO AUTOR : JOSE ALCIDES ALVES DE ALMEIDA ADVOGADO(A) : JAILSON DOS SANTOS GIGANTE JUNIOR (OAB MA014547) ADVOGADO(A) : MAXWELL CARVALHO BARBOSA (OAB TO007188) RÉU : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( evento 81, EMBARGOS1 ) opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença constante no evento 76, SENT1 , que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. O embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão e erro material na sentença. A parte embargada apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Fundamento e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os requisitos de admissibilidade, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos e por tempestivos, conheço dos Embargos de Declaração interpostos no evento 81, EMBARGOS1 . De início, ressalto que as hipóteses de cabimento do presente recurso são restritas àquelas previstas no artigo 1.022 do CPC/15 que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero sobre essa questão lecionam: Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais [...] os embargos declaratórios constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e ponderado a partir de um diálogo que visa a um efetivo aperfeiçoamento da tutela jurisdicional. (Código de processo civil comentado artigo por artigo 3 ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, p. 566). (Grifo não original). Com efeito, o art. 494 do Código de Processo Civil preleciona que, publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo, ou por meio de embargos de declaração. Analisando as razões expostas pelo embargante, verifico que não assiste razão à instituição financeira, uma vez que a sentença não padece de qualquer vício. Observa-se que este juízo julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, por entender que o fato narrado configurou mero aborrecimento. Se não houve condenação ao pagamento de danos morais, é logicamente impossível falar em omissão quanto ao termo inicial de juros sobre uma verba que sequer existe. No tocante à repetição do indébito e limitação da prova , a sentença foi explícita ao consignar que a restituição deve ser feita de forma dobrada, fundamentando-se no art. 42, parágrafo único, do CDC e na ausência de engano justificável. O que se verifica, portanto, não é a existência de omissão, contradição ou obscuridade, mas o mero inconformismo do embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável. A sua irresignação se volta contra a interpretação dada por este juízo aos fatos e ao direito aplicável, pretendendo, por via transversa, um novo julgamento da causa. A propósito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS…
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