Processo 0003171-54.2015.4.03.6002
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0003171-54.2015.4.03.6002 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: CARLOS ALBERTO TRECENTI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLOS ALBERTO TRECENTI ADVOGADO do(a) APELANTE: MONICA YOSHIZATO BIERWAGEN - SP140531-A ADVOGADO do(a) APELANTE: MANOEL BROWNE DE PAULA ADVOGADO do(a) PARTE RE: MONICA YOSHIZATO BIERWAGEN - SP140531-A ADVOGADO do(a) PARTE RE: MANOEL BROWNE DE PAULA PARTE RE: ALBERTO TRECENTI APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por Carlos Alberto Trecenti, para sanar supostas omissões apontadas no julgado impugnado, bem como para fins de prequestionamento. O v. acórdão ficou assim ementado: “Ementa: DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ÁREA RURAL CONSOLIDADA. ATIVIDADE AGROSSILVIPASTORIL. MANUTENÇÃO DAS CONSTRUÇÕES. RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA RESTANTE. 500 METROS. RIO PARANÁ. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ARTIGOS 61-A E 61-B DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. APLICAÇÃO CORRETA. APRESENTAÇÃO DE PROJETO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREAS DEGRADADAS. POSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. POSSIBILIDADE. RETIFICAÇÃO DO POLO PASSIVO DA DEMANDA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação interposta por Carlos Alberto Trecenti em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a parte requerida a obrigações de fazer e de não fazer. II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em apurar (i) se a r. sentença observou o disposto nos artigos 61-A e 61-B do Novo Código Florestal; (ii) se deve haver obrigação de apresentar Plano de Recuperação de Áreas Degradadas (PRAD) e (iii) se a obrigação de não interferir em faixa marginal de 500 metros seria incompatível com o reconhecimento das áreas consolidadas. III. Razões de decidir 3. O apelante alega que a Fazenda Dona Elza possui menos de 1 módulo fiscal e, por isso, a obrigatoriedade de recomposição da faixa marginal seria de 5 metros, nos termos do art. 61-A, §1º da Lei 12.651/2012. 4. Contudo, da análise dos documentos juntados aos autos, sobretudo do laudo de vistoria ambiental realizado na Fazenda Dona Elza, verifica-se que a referida fazenda possui mais de 4 módulos fiscais, pois tem área total de 257,2460 hectares. 5. Em que pese as alegações do apelante, a área objeto do auto de infração que embasou a presente ação civil pública é composta pela totalidade da Fazenda Dona Elza e não somente pelo trecho parcial, referente a apenas uma das matrículas, conforme alegado pelo apelante como sendo a área objeto da demanda. 6. Desse modo, a r. sentença aplicou corretamente o art. 61-A, §4º da Lei 12.651/2012, o qual determina que "para os imóveis rurais com área superior a 4 (quatro) módulos fiscais que possuam áreas consolidadas em Áreas de Preservação Permanente ao longo de cursos d'água naturais, será obrigatória a recomposição das respectivas faixas marginais" 7. O Rio Paraná possui largura superior a 600 metros e, portanto, as construções inseridas na faixa de 500 metros desde a borda da calha de seu leito regular estão em área de preservação permanente, representando dano ambiental (art. 4º, I, alínea "e", da Lei 12.651/2012). 8. Denota-se, portanto, que a r. sentença certou ao determinar a recomposição…
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