Processo 0003171-87.2026.8.17.9480

TJPE • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
0003171-87.2026.8.17.9480
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida (2ª TCRC)
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0003171-87.2026.8.17.9480 PACIENTE: JOANA THAINA SANTOS DE SANTANA AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2º VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE INTEIRO TEOR Relator: PAULO VICTOR VASCONCELOS DE ALMEIDA Relatório: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003171-87.2026.8.17.9480 Paciente: JOANA THAINA SANTOS DE SANTANA Impetrante: FABIO RODRIGUES PIRES FERREIRA – OAB/PE nº 46.075 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE Processo criminal originário nº: 0000267-71.2026.8.17.5640 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida RELATÓRIO Cuida-se de Habeas Corpus Criminal, com pedido de medida liminar, impetrado por FÁBIO RODRIGUES PIRES FERREIRA em favor de JOANA THAINA SANTOS DE SANTANA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Garanhuns/PE. Narra a impetração que a paciente foi presa em flagrante no dia 07 de abril de 2026, juntamente com outros corréus, pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, tendo a prisão sido convertida em preventiva na audiência de custódia. Consta dos autos que, durante a diligência policial, foi apreendida em poder da paciente aproximadamente 500g (quinhentos gramas) de maconha, circunstância que embasou, juntamente com os demais elementos colhidos na investigação, a imputação de atuação conjunta com os corréus na prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. Sustenta a defesa, em síntese, a inexistência dos requisitos autorizadores da prisão preventiva, alegando ausência de fundamentação concreta e individualizada para a manutenção da custódia cautelar. Aduz, ainda, que a paciente seria primária, possuidora de residência fixa e de bons antecedentes, bem como afirma que desconhecia a existência da substância entorpecente transportada, invocando, sob tal perspectiva, a ocorrência de erro de tipo essencial. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. O pedido liminar foi indeferido. Instada a se manifestar, a douta Procuradoria de Justiça opinou pela denegação da ordem, ao fundamento de que permanecem presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, notadamente diante dos indícios de atuação conjunta dos investigados na prática dos delitos de tráfico de drogas e associação para o tráfico. É o relatório. Inclua-se em mesa de julgamento. Caruaru/PE, data conforme assinatura eletrônica. Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida Relator PV04 Voto vencedor: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Segunda Turma da Câmara Regional de Caruaru HABEAS CORPUS CRIMINAL N° 0003171-87.2026.8.17.9480 Paciente: JOANA THAINA SANTOS DE SANTANA Impetrante: FABIO RODRIGUES PIRES FERREIRA – OAB/PE nº 46.075 Autoridade impetrada: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE GARANHUNS/PE Processo criminal originário nº: 0000267-71.2026.8.17.5640 Relator: Des. Paulo Victor Vasconcelos de Almeida VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do habeas corpus. Como relatado, pretende a defesa a revogação da prisão preventiva de JOANA THAINA SANTOS DE SANTANA, sustentando, em síntese, a ausência de fundamentação concreta da medida extrema, a inexistência dos…

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