Processo 0003172-15.2020.8.17.2001
TJPE • Apelação Cível
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL Nº 0003172-15.2020.8.17.2001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF RECORRIDO: SEVERINO JOSÉ SANTANA SILVA DECISÃO Trata-se de Recurso Especial, interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela 5ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça (IDNum. 48273067). O julgado manteve a sentença (ID Num. 12922100) que determinou o recálculo da suplementação de aposentadoria do recorrido, visando o restabelecimento do valor original após a exclusão de sua ex-esposa do rol de dependentes. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (ID 53671544). Em suas razões recursais (ID 54553304), a FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF alega, em síntese: (i) que Recorrente, em seus embargos, apontou de forma pormenorizada as omissões do Acórdão, que, se sanadas, teriam o condão de alterar por completo o resultado do julgamento. A principal omissão consistiu na completa ausência de análise sobre a colisão entre a solução adotada pelo Tribunal (baseada no Código Civil) e o regime jurídico de ordem pública específico das entidades fechadas de previdência complementar, materializado nos artigos 1º, 17 e 44 da Lei Complementar nº 109/2001, no artigo 202 da Constituição Federal e no artigo 90 do Decreto 4.942/03. Estes dispositivos foram expressamente invocados pela Embargante e simplesmente ignorados no acórdão original e no julgamento dos aclaratórios.; (ii) contrariedade aos artigos 1º, 17 e 44 da Lei Complementar nº 109/2001; (iii) desrespeito ao princípio da constituição de reservas e ao equilíbrio atuarial, conforme o artigo 202 da Constituição Federal; e (iv) inobservância da tese firmada no Tema Repetitivo 736 do Superior Tribunal de Justiça. Sustenta que o regulamento do plano prevê o recálculo apenas para a inclusão de dependentes, inexistindo base normativa para a majoração do benefício em caso de exclusão. Foi certificado o transcurso do prazo legal sem a apresentação de contrarrazões pela parte recorrida (ID 56586080). De antemão, observo estarem presentes os requisitos extrínsecos necessários ao processamento do apelo extremo. O apelo merece trânsito no que tange aos seus pressupostos intrínsecos. A hipótese de cabimento está fundamentada no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, sob a alegação de violação direta a dispositivos de lei federal. A matéria federal relativa aos artigos 1º, 17 e 44 da Lei Complementar nº 109/2001 foi objeto de expresso debate nas razões de apelação e reiterada em sede de embargos de declaração. Ainda que o Tribunal de origem não tenha acolhido a tese da recorrente, a questão foi suficientemente ventilada, restando atendido o requisito do prequestionamento. Aplica-se, inclusive, o disposto no artigo 1.025 do Código de Processo Civil, que consagra o prequestionamento ficto quando os pontos são suscitados em aclaratórios rejeitados. Não vislumbro, neste juízo prelibatório, a incidência imediata dos óbices das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. A controvérsia ultrapassa o simples reexame de fatos ou a interpretação de cláusulas contratuais isoladas, versando sobre a qualificação jurídica do silêncio regulamentar perante a legislação federal que impõe o regime de capitalização e a preservação do equilíbrio atuarial. A jurisprudência do Superior Tribunal…
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