Processo 0003172-49.2026.8.27.2737
TJTO • Embargos À Execução
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Embargos à Execução Nº 0003172-49.2026.8.27.2737/TO EMBARGADO : COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO DOS ESTADOS DE MS, TO E OESTE DA BAHIA - SICREDI UNIAO MS/TO E OESTE DA BA ADVOGADO(A) : TIAGO DOS REIS FERRO (OAB MS013660) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Embargos à Execução com pedido de Efeito Suspensivo proposta por JL TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e LAÍS DE FÁTIMA SALES em face de COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO UNIÃO DOS ESTADOS DE MATO GROSSO DO SUL, TOCANTINS E OESTE DA BAHIA – SICREDI UNIÃO MS/TO. No evento 20, foi proferida decisão indeferindo o pedido de tutela provisória. Posteriormente, a parte embargante voltou a se manifestar nos autos, requerendo a reconsideração da decisão anteriormente proferida, bem como juntando certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel objeto da controvérsia. É o relatório. Decido. Pois bem, são três requisitos para que atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: o requerimento do embargante; o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Frisa-se que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, caso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. Por se tratar de medida de tutela de urgência tomada antes de completa-se o debate a instrução da causa, a lei a condiciona a certas precauções de ordem probatórias. Sob a nova ótica, prevista no artigo 300 do CPC, verifica-se que para o deferimento do pedido, necessário se faz o preenchimento dos elementos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo esta, uma medida excepcional. No vertente caso, a existência de perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme impõe o caput do artigo 300 do CPC, restaram devidamente demonstrados, conforme documentação apresentada. Contudo, em sua manifestação posterior, a embargante apresentou bem imóvel apto a garantir o juízo (evento 24, anexo 03), consistente no Lote nº 20 da Quadra 22 do Loteamento Jardim América, situado no Município de Porto Nacional/TO, com área de 282,80 m², devidamente matriculado e registrado em seu nome. A apresentação da referida garantia constitui fato novo relevante, capaz de afastar o fundamento que embasou a decisão anteriormente proferida, por evidenciar a existência de patrimônio suficiente para resguardar eventual satisfação do crédito exequendo. Nesse contexto, mostra-se cabível a reconsideração da decisão de evento 20, diante da superveniente demonstração de garantia idônea do juízo. DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo, ocasião em que deverá a escrivania cumprir esta decisão nos autos principais. Cadastre-se o advogado do embargado nos autos, procedendo-se à sua intimação para ofertar impugnação aos embargos, no prazo de 15 dias. Em seguida, ouça-se a parte embargante em 15 dias. Porto Nacional – TO, data certificada pelo sistema. Jordan Jardim Juiz de Direito
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