Processo 0003172-52.2010.4.01.3809
TRF6 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0003172-52.2010.4.01.3809/MG RELATOR : Juiz Federal DIOGO SOUZA SANTA CECILIA APELANTE : ANTONIO RIBEIRO BUENO ADVOGADO(A) : ANTONIO CHALFUN (OAB MG034968) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. REVISÃO ADMINISTRATIVA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA NÃO CONFIGURADA. DIALETICIDADE RECURSAL. IRREPETIBILIDADE DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. AÇÃO AJUIZADA ANTES DO TEMA 979/STJ. APELAÇÕES DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME Apelações interpostas pela parte autora e pelo INSS contra sentença que rejeitou as teses de decadência, de incorreção do mérito da revisão administrativa e de majoração do benefício para 10 salários mínimos, mas julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a irrepetibilidade dos valores percebidos a maior e determinar a devolução dos valores indevidamente descontados. A parte autora requereu a procedência total dos pedidos, sustentando teses relacionadas a decadência do direito de revisão do benefício. O INSS alegou a legitimidade dos descontos e da cobrança dos valores pagos indevidamente, com fundamento no art. 115 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o recurso da parte autora pode ser conhecido integralmente, apesar de não impugnar de modo específico os fundamentos da sentença relativos ao mérito da revisão administrativa e à majoração do benefício para 10 salários mínimos; (ii) estabelecer se houve decadência do direito do INSS de rever o ato concessivo do benefício; e (iii) determinar se os valores pagos indevidamente ao segurado, em ação proposta antes da publicação do acórdão do Tema 979/STJ, podem ser descontados ou cobrados sem prova de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A fungibilidade recursal permite o conhecimento de recurso inominado como apelação quando a denominação equivocada da peça não configura erro grosseiro e os pressupostos do recurso adequado estão preenchidos. O princípio da dialeticidade exige que a apelação impugne, de forma concreta, específica e articulada, os fundamentos da sentença recorrida, conforme os arts. 1.010, II e III, e 1.013, caput, do CPC. A parte autora não combate os fundamentos da sentença quanto à legitimidade do mérito da revisão administrativa realizada pelo INSS e à inexistência de direito à majoração do benefício para 10 salários mínimos, razão pela qual o recurso autoral deve ser conhecido apenas quanto à alegação de decadência. O INSS possui poder-dever de rever e anular seus próprios atos ilegais, nos termos das Súmulas 346 e 473 do STF, do art. 53 da Lei nº 9.784/1999 e do art. 103-A da Lei nº 8.213/1991. Para atos previdenciários concessivos anteriores à Lei nº 9.784/1999, o prazo decadencial decenal para revisão administrativa somente se consuma em 10/02/2009, conforme orientação firmada pelo STJ no Tema 214. A revisão administrativa realizada pelo INSS em 11/2008 ocorreu antes da consumação do prazo decadencial, de modo que não se configura decadência do direito de revisão do ato concessivo. O Tema 979/STJ, relativo à repetibilidade de valores pagos indevidamente por erro administrativo material ou operacional, aplica-se apenas aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão respectivo, em 23/04/2021. A ação foi proposta em 2013, razão pela qual se aplica a regra da irrepetibilidade das verbas alimentares recebidas de boa-fé, salvo prova de má-fé ou fraude pelo segurado. O INSS não demonstrou nem cogitou a existência de…
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