Processo 0003172-60.2026.4.05.0000

TRF5 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003172-60.2026.4.05.0000
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab 18 - Des. Germana Moraes
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 5ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0003172-60.2026.4.05.0000 APELANTE: EDIMARIA GOMES DA SILVA ADVOGADO do(a) APELANTE: MALENA DOS SANTOS DIVINO BEZERRA - SE11488 APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. LEI Nº 13.135/2015. EXCEÇÕES LEGAIS. DURAÇÃO DA PENSÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO NEXO CAUSAL ENTRE A MORTE E O LABOR. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NECESSIDADE DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado recebido como Apelação Cível interposto por particular contra sentença que, em ação ordinária, julgou improcedente pedido de restabelecimento de pensão por morte, concedida temporariamente pelo prazo de 4 (quatro) meses, em razão de o instituidor ter falecido em decorrência de doença profissional ou do trabalho. 2. O magistrado considerou que não seria aplicável aos autos a exceção do §2º-A do artigo 77 da Lei nº 8.213/91, que dispensa o recolhimento de 18 (dezoito) contribuições ou a comprovação de 2 anos de união conjugal para a concessão da pensão por morte se o óbito decorrer de acidente ou moléstia profissional. Seu entendimento se deu em razão da análise do acervo probatório, que apontou que a exceção não se aplica, pois o segurado faleceu em razão de infarto no miocárdio, não restando comprovado o nexo causal entre a morte e sua ocupação. Desse modo, atestou que o INSS agiu corretamente ao deferir o benefício pelo prazo de 4 meses, diante da ausência do recolhimento das 18 (dezoito) contribuições mensais exigidas. 3. A recorrente ajuizou ação pleiteando a prorrogação do benefício de pensão por morte por prazo superior aos 4 (quatro) meses concedidos administrativamente, alegando fazer jus ao prazo de 15 (quinze) anos previsto na legislação previdenciária. Embora o falecido (microempreendedor individual que atuava como mecânico) não possuísse as 18 contribuições mensais exigidas pela regra geral, a autora sustenta a aplicação da exceção do artigo 77, § 2°-A da Lei nº 8.213/91, sob o argumento de que o óbito ocorreu por infarto do miocárdio no interior de sua oficina e durante o exercício do labor, circunstância que caracterizaria doença profissional ou do trabalho nos termos da Portaria nº 1.339/99 do Ministério da Saúde. 4. Aponta que o juízo de primeiro grau julgou a ação improcedente de forma antecipada, logo após o prazo de contestação, fundamentando que a certidão de óbito indicava infarto e que não havia provas do enquadramento na referida exceção legal. Diante disso, a recorrente alega cerceamento de defesa, argumentando que o rito processual adotado não lhe oportunizou apresentar manifestação à contestação nem requerer a produção de provas, como a designação de audiência de instrução para a oitiva de testemunhas que comprovassem o nexo causal entre o labor e o óbito. 5. Ao final, pugna pela reforma do julgado para restabelecer e estender o benefício com base na exceção legal defendida ou, subsidiariamente, a anulação/revogação da sentença e pelo retorno dos autos ao juízo de origem para a devida abertura da fase instrutória. 6. Apesar de devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 7. Avaliar o prazo de duração do benefício de pensão por morte e o direito da autora de produzir provas para comprovar o nexo causal entre o falecimento de seu…

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