Processo 0003172-84.2013.8.04.3500

TJAM • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
0003172-84.2013.8.04.3500
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de Carauari - Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Com certeza. Segue a minuta da decisão, redigida no papel de Magistrado especialista, negando provimento aos embargos declaratórios. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO AMAZONAS Vara Única da Comarca de Carauari/AM Processo nº: 0003172-84.2013.8.04.3500 Embargante: BANCO DO BRASIL S/A Embargado: O JUÍZO DECISÃO Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO DO BRASIL S/A em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485 do Código de Processo Civil. O Embargante alega, em síntese, a existência de vícios no julgado, consistentes em: Nulidade por ausência de intimação, ao argumento de que o Juízo não observou o pedido expresso de publicação exclusiva em nome do patrono Dr. MARCOS DÉLLI RIBEIRO RODRIGUES, OAB/RN 5.553, conforme o art. 272, § 5º, do CPC. Contradição e Omissão, por ter o feito sido extinto por abandono sem a devida intimação pessoal da parte autora para dar andamento ao processo, conforme exige o art. 485, § 1º, do CPC. Violação aos princípios da primazia do julgamento de mérito, cooperação e economia processual. Ao final, pugna pelo acolhimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes para anular a sentença e determinar o regular prosseguimento do feito. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos, nos termos do art. 1.023 do CPC. No mérito, contudo, não merecem provimento. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cabíveis apenas nas estritas hipóteses do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa ou à manifestação de mero inconformismo com o julgado. O cerne da argumentação do Embargante reside na suposta nulidade decorrente da inobservância de um pedido de publicação exclusiva em nome do advogado Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues. Contudo, uma análise detida dos autos, incluindo as próprias petições juntadas pelo Banco para fundamentar sua atuação neste processo, revela uma realidade fática distinta daquela narrada na peça recursal. Observa-se um histórico de sucessivas alterações na representação processual da parte autora, com diferentes e conflitantes pedidos de exclusividade nas publicações: Em 01/06/2021, o patrono Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB/AM Nº A-598) peticionou requerendo que “todas as intimações/publicações sejam necessariamente feitas em seu nome”. Em 02/12/2021, o mesmo Dr. NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES reiterou o pedido de anotação exclusiva em seu nome. Posteriormente, em 05/12/2022, um novo causídico, o Dr. BERNARDO BUOSI (OAB/AM sob o nº A1760), ingressou nos autos requerendo que todas as intimações fossem realizadas, “exclusivamente, em seu nome”. O Embargante, agora representado pelo Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues, fundamenta toda a sua tese de nulidade na ausência de intimação em nome deste último. Ocorre que, compulsando os autos, não se localiza qualquer petição anterior à sentença extintiva que contenha requerimento de publicação exclusiva em nome do Dr. Marcos Délli Ribeiro Rodrigues. A parte não pode invocar a nulidade de um ato processual com base na inobservância de um pedido que jamais foi formulado. O Juízo não pode ser penalizado por uma omissão que, na verdade, é da própria parte, que falhou em regularizar sua representação e indicar, de forma clara e tempestiva, o…

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