Processo 0003173-17.2019.8.06.0101

TJCE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0003173-17.2019.8.06.0101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca
Última publicação
02/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

SENTENÇA Processo nº:  0003173-17.2019.8.06.0101  Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde, Indenização por Dano Material] Polo ativo: MARIA SUELY CARNEIRO  Polo passivo: SA SOCORROS MEDICOS e outros (3) RELATÓRIO    Maria Suely Carneiro, ajuizou Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Reparação de Danos Materiais, Morais e Estéticos em face de SA Socorros Médicos (CNPJ 07.204.902/0001-99), Dr. Marcus Jussier Souza Duarte, Dr. José Newton Macedo e Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME (CNPJ 04.870.928/0001-88), todos devidamente qualificados nos autos. Narrou a requerente que, acometida de patologia degenerativa bilateral nos quadris, obteve judicialmente, por meio de ação civil pública autuada sob o nº 0011933-28.2014.8.06.0101 perante a 2ª Vara desta comarca, o montante de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para custeio de cirurgia ortopédica. Com esse recurso, contratou os serviços médicos dos Requeridos, tendo sido submetida a procedimento de Artroplastia Total Bilateral dos Quadris nas dependências do Hospital SOS/SA Socorros Médicos, em fevereiro de 2016. Alegou que as cirurgias foram realizadas com intervalo de aproximadamente 24 horas entre os dois procedimentos e que o resultado foi insatisfatório, culminando com luxação bilateral das próteses instaladas. Afirmou ter se tornado cadeirante, sofrido danos físicos e estéticos irreversíveis, e que os Requeridos não prestaram assistência adequada no pós-operatório (petição inicial - ID 134713532 e seguintes). A requerente instruiu a peça inicial com conversas de WhatsApp mantidas entre a filha da Requerente, Sra. Francisca Dellany Carneiro Silva Melo, e o Requerido Dr. Marcus Jussier Souza Duarte, em meados de julho de 2018, nas quais o médico teria reconhecido complicação cirúrgica, expressado angústia com o quadro da paciente e afirmado não ser prudente nova intervenção naquele momento em razão do risco de infecção. Com base nesses fatos, formulou os seguintes pedidos: (a) obrigação de fazer consistente na realização, às expensas dos Requeridos, de nova cirurgia reparatória de Artroplastia Total Bilateral dos Quadris, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); (b) indenização por danos materiais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), correspondente aos valores efetivamente despendidos; (c) indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); e (d) indenização por danos estéticos no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais), além de honorários advocatícios de 20% sobre o valor da condenação. O pedido de tutela de evidência foi indeferido na decisão que determinou a designação de audiência de conciliação, por não se encontrarem preenchidos os requisitos do art. 311 do CPC (ID 134713159). Regularmente citados, os Requeridos SA Socorros Médicos e Hospital Central de Fortaleza Ltda - ME apresentaram contestações (ID 134713196 e ID 134713200), arguindo, em síntese, ausência de responsabilidade civil da pessoa jurídica pelos atos praticados por médicos autônomos sem vínculo empregatício com o hospital, inexistência de defeito na prestação dos serviços hospitalares e inocorrência de nexo causal entre eventual conduta hospitalar e o dano. O Requerido Dr. José Newton Macedo e o Requerido Dr. Marcus Jussier Souza Duarte também apresentaram contestações (ID 134713321), sustentando que as cirurgias foram realizadas dentro dos padrões técnicos reconhecidos, que a paciente não observou corretamente…

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