Processo 0003173-30.2019.8.16.0039

TJPR • Ação Civil de Improbidade Administrativa

Tribunal
Número CNJ
0003173-30.2019.8.16.0039
Classe
Ação Civil de Improbidade Administrativa
Órgão Julgador
Vara da Fazenda Pública de Andirá
Última publicação
14/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANDIRÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ANDIRÁ - PROJUDI Rua Ivaí, 515 - Jd. Novo Horizonte - Andirá/PR - CEP: 86.380-000 - Fone: (43)99921-7665 - E-mail: dzan@tjpr.jus.br Autos nº. 0003173-30.2019.8.16.0039 Processo:   0003173-30.2019.8.16.0039 Classe Processual:   Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal:   Improbidade Administrativa Valor da Causa:   R$861.069,44 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Município de Andirá/PR Réu(s):   AMANDA WENDLING JULIO COELHO SABARA DECISÃO 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JÚLIO COELHO SABARÁ e AMANDA WENDLING em face da sentença de ev. 583.1, a qual, em tese, possui omissão.  O embargante, Júlio Coelho Sabará, alegou em ev. 587.1 que a decisão final deixou de apreciar a revogação ou a manutenção das medidas constritivas de indisponibilidade de bens e bloqueios efetivados anteriormente nos autos. Argumentou que a ausência de manifestação perpetua uma constrição indevida e viola o dever de fundamentação, especialmente diante das alterações promovidas pela Lei n. 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, que conferem caráter excepcional às referidas medidas. Requereu o acolhimento do recurso com a atribuição de efeitos infringentes para que a omissão seja sanada, determinando-se o imediato desbloqueio dos valores constritos.  A embargante, Amanda Wendling, aduziu em ev. 589.1, que, embora a pretensão condenatória tenha sido integralmente rejeitada pelo juízo, não houve manifestação acerca do pedido de levantamento do bloqueio judicial incidente sobre bem imóvel de sua titularidade. Destacou que o bem em questão configura o seu único patrimônio e fonte de subsistência, de modo que a manutenção da constrição, após o julgamento de improcedência da ação, carece de fundamentação lógica e esvazia a razão de existir da medida. Ao final, pugnou pela integração do julgado, conferindo-lhe efeitos infringentes, para que seja determinado o imediato levantamento da indisponibilidade sobre o seu imóvel.  O Ministério Público apresentou contrarrazões aos embargos em ev. 607.1, ocasião em que, preliminarmente, opinou pelo conhecimento dos embargos de Júlio Coelho Sabará, por considerá-los tempestivos, e pelo não conhecimento do recurso de Amanda Wendling, sob a alegação de intempestividade. No mérito, o Parquet concordou com a existência de omissão na sentença quanto à deliberação expressa sobre o levantamento das medidas assecuratórias anteriormente deferidas. Contudo, ressaltou que já interpôs recurso de apelação pugnando pela reforma da sentença de improcedência, resguardado pelo efeito suspensivo. Por conseguinte, requereu que, caso a omissão seja sanada mediante o levantamento das constrições, a eficácia dessa decisão permaneça suspensa até o julgamento definitivo do recurso de apelação pelo Tribunal, a fim de preservar a utilidade do processo.   A embargante, Amanda Wendling, no que diz respeito à tempestividade, expôs em ev. 609.1, que a sentença foi veiculada no DJEN no dia 30/03/2026, com o início da contagem do prazo no primeiro dia útil subsequente, 31/03/2026. Argumentou que, considerando a ocorrência de feriados nos dias 02 e 03 de abril de 2026, o prazo fatal para oposição de embargos escoaria apenas em 09/04/2026. Relatou que o protocolo dos embargos ocorreu em 02/04/2026, de modo que a peça processual seria tempestiva. Requereu a rejeição da tese ministerial e o regular processamento e apreciação do…

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