Processo 0003173-57.2025.5.10.0000

TRT10 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0003173-57.2025.5.10.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Seção Especializada
Última publicação
03/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0003173-57.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: JBS S/A AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAINA - TO PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO        PROCESSO 0003173-57.2025.5.10.0000 EDMSCiv - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026   RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN   EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO   EMBARGADA: JBS S/A ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA   AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO.   PROCESSO PRINCIPAL: 0000830-77.2025.5.10.0812       EMENTA   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos.       RELATÓRIO   Por meio do id 7f3e732, fls. 2238/2241, O MPT opôs embargos de declaração em face do Acórdão id 5ecd4c6, fls. 2162/2183, sob alegação de omissões e contradição no julgado. É o relatório.       VOTO       ADMISSIBILIDADE   Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.       EMBARGOS DE DECLARAÇÃO       Omissão e contradição   Nos embargos, o MPT alega em síntese a existência de omissão e contradição no julgado pois "repousou exclusivamente na premissa de que "a caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade, carecem de perícia técnica" (art. 195 da CLT e Tema 231 do TST). Ocorre que há uma contradição manifesta entre o fundamento (falta de perícia de insalubridade) e a conclusão (suspensão do limite geral de horas extras)." (fl. 2239), que "O v. Acórdão assentou que não há laudo pericial nos autos para suportar a tutela quanto à prorrogação em atividade insalubre. Todavia, o Julgado foi omisso quanto a um fato jurídico relevante, destacado inclusive em Voto Divergente: a existência de um grupo de empregados que já percebe o adicional de insalubridade pago espontaneamente pela empresa." (fl. 2240) e que "o Julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento central trazido por este Parquet e destacado em voto divergente: a existência de uma política corporativa unificada de descumprimento das normas de saúde e segurança, que torna a limitação territorial da tutela uma medida inócua e geradora de "risco de dano reverso"." (fls. 2240/2241). Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da…

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