Processo 0003173-57.2025.5.10.0000
TRT10 • Mandado de Segurança Cível
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 2ª SEÇÃO ESPECIALIZADA Relator: PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN MSCiv 0003173-57.2025.5.10.0000 IMPETRANTE: JBS S/A AUTORIDADE COATORA: JUIZ DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAINA - TO PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO 0003173-57.2025.5.10.0000 EDMSCiv - ACÓRDÃO 3ª TURMA/2026 RELATOR: DESEMBARGADOR PEDRO LUÍS VICENTIN FOLTRAN EMBARGANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO EMBARGADA: JBS S/A ADVOGADO: JAMES AUGUSTO SIQUEIRA AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 2ª VARA DO TRABALHO DE ARAGUAÍNA-TO. PROCESSO PRINCIPAL: 0000830-77.2025.5.10.0812 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por objetivo sanar erro material, omissão, contradição e/ou obscuridade no julgado. Por omissão, entenda-se a ausência de manifestação acerca de questão relevante para a solução da controvérsia, seja tal ponto alegado pela parte ou a respeito do qual devesse o juiz se pronunciar de ofício. A contradição se dá quando há proposições inconciliáveis no corpo da decisão, seja entre a fundamentação e a conclusão ou entre termos da fundamentação, e não entre o julgado e as provas, ou entre a decisão e a jurisprudência ou doutrina. Já a obscuridade ocorre quando a redação do texto se afigura confusa. Inexistindo no acórdão qualquer vício, os embargos de declaração somente deverão ser acolhidos no caso de se afigurar oportuno prestar esclarecimentos. RELATÓRIO Por meio do id 7f3e732, fls. 2238/2241, O MPT opôs embargos de declaração em face do Acórdão id 5ecd4c6, fls. 2162/2183, sob alegação de omissões e contradição no julgado. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os requisitos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Omissão e contradição Nos embargos, o MPT alega em síntese a existência de omissão e contradição no julgado pois "repousou exclusivamente na premissa de que "a caracterização e a classificação de insalubridade e de periculosidade, carecem de perícia técnica" (art. 195 da CLT e Tema 231 do TST). Ocorre que há uma contradição manifesta entre o fundamento (falta de perícia de insalubridade) e a conclusão (suspensão do limite geral de horas extras)." (fl. 2239), que "O v. Acórdão assentou que não há laudo pericial nos autos para suportar a tutela quanto à prorrogação em atividade insalubre. Todavia, o Julgado foi omisso quanto a um fato jurídico relevante, destacado inclusive em Voto Divergente: a existência de um grupo de empregados que já percebe o adicional de insalubridade pago espontaneamente pela empresa." (fl. 2240) e que "o Julgado incorreu em omissão ao deixar de enfrentar argumento central trazido por este Parquet e destacado em voto divergente: a existência de uma política corporativa unificada de descumprimento das normas de saúde e segurança, que torna a limitação territorial da tutela uma medida inócua e geradora de "risco de dano reverso"." (fls. 2240/2241). Pois bem. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, visam esclarecer pontos obscuros, contraditórios e/ou omissos existentes na sentença e corrigir erros materiais. Só há omissão no julgado quando deixa o magistrado de se pronunciar acerca de questão relevante para a solução da…
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