Processo 0003174-13.2018.8.17.2370
TJPE • Usucapião
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Rua Cento e Sessenta e Três, QUADRA 191, ANEXO - Forum do Cabo de Santo Agostinho, 7º andar - E-mail: vciv04.cabo@tjpe.jus.br, Garapu, CABO DE SANTO AGOSTINHO - PE - CEP: 54530-410 - F:( ) Processo nº 0003174-13.2018.8.17.2370 AUTOR(A): HUGO TEODORO SILVA SANTOS REPRESENTANTE: ANILSON JOSE DOS SANTOS, MARIA DO CARMO DA SILVA RÉU: RAEL MARIANO FERREIRA SENTENÇA Trata-se de Ação de Usucapião Ordinária proposta por Hugo Teodoro Silva Santos, à época menor impúbere, devidamente assistido por seus genitores, Anilson José dos Santos e Maria do Carmo da Silva, em face de Rael Mariano Ferreira. Narrou a parte requerente que, em 25 de abril de 2005, adquiriu, por meio de contrato particular de compra e venda, o imóvel residencial situado na Rua 65, nº 86, quadra 44, Lote 05, Bloco 05, apartamento 202, Vila da Cohab, nesta Comarca, atualmente denominado Rua Joaquim Ciriaco da Rocha, nº 86, Núcleo Residencial Ministro Marco Freire. Informou que o bem foi adquirido pelo valor de R$ 17.000,00 (dezessete mil reais), com quitação integral no ato da assinatura. Sustentou que o imóvel é originário de financiamento junto à antiga COHAB, atual PERPART, e que, apesar de possuir o justo título e exercer a posse mansa, pacífica e ininterrupta com animus domini por mais de treze anos (contados até o ajuizamento), não logrou êxito em realizar a transferência registral pela via administrativa em razão de entraves burocráticos e recusa da entidade estatal. Ao final, requereu a declaração de domínio do imóvel em seu favor, com a consequente expedição de mandado para o Cartório de Registro de Imóveis competente para fins de averbação e transcrição. À peça vestibular, a parte autora acostou os seguintes documentos: procuração e declaração de hipossuficiência; documentos de identificação; instrumento particular de contrato de compra e venda quitado; informações de mutuário da PERPART; certidão de ônus e propriedade; ficha do imóvel emitida pela Prefeitura Municipal; planta e croqui do imóvel; e comprovantes de faturas de consumo de água. O despacho inicial (ID 30740116) deferiu a gratuidade judiciária e determinou as citações e intimações de praxe. As Fazendas Públicas da União (ID 58542299), do Estado de Pernambuco (ID 88501914) e do Município do Cabo de Santo Agostinho (ID 76796094) manifestaram-se formalmente informando a ausência de interesse jurídico na lide. A Pernambuco Participações e Investimentos S/A (PERPART), após sucessivas manifestações e esclarecimentos sobre a cadeia dominial (IDs 58359523, 64888762 e 66779696), informou que o imóvel foi comercializado originalmente com o réu Rael Mariano Ferreira e que os ativos financeiros foram cedidos à Caixa Econômica Federal (CEF), motivo pelo qual declarou não possuir interesse no feito e requereu sua exclusão da lide. A Caixa Econômica Federal, devidamente intimada (ID 148112155), não apresentou oposição ao pedido autoral, limitando-se a solicitar dilações de prazo. O réu Rael Mariano Ferreira, não sendo localizado para citação pessoal, foi citado por edital (ID 75440036). Transcorrido o prazo sem manifestação voluntária, foi-lhe nomeado Curador Especial na pessoa do Defensor Público em exercício neste juízo. Em sede de contestação (ID 206788236), a Defensoria Pública, na qualidade de Curadora Especial, apresentou defesa por negativa geral, com fulcro no artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo…
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