Processo 0003174-15.2025.8.16.0068

TJPR • Exibição de Documento ou Coisa Cível

Tribunal
Número CNJ
0003174-15.2025.8.16.0068
Classe
Exibição de Documento ou Coisa Cível
Órgão Julgador
Vara Cível de Chopinzinho
Última publicação
24/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CHOPINZINHO VARA CÍVEL DE CHOPINZINHO - PROJUDI Rua Antonio Vicente Duarte, 4000 - Centro - Chopinzinho/PR - CEP: 85.560-000 - Fone: (46) 3242-1497 - E-mail: nels@tjpr.jus.br Autos nº. 0003174-15.2025.8.16.0068 Processo:   0003174-15.2025.8.16.0068 Classe Processual:   Exibição de Documento ou Coisa Cível Assunto Principal:   Dever de Informação Valor da Causa:   R$1.000,00 Autor(s):   Juraci Voss de Quadros Réu(s):   Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A DECISÃO Vistos, etc. I - RELATÓRIO Trata-se de ação autônoma de exibição de documentos, posteriormente convertida em procedimento de produção antecipada de provas, ajuizada por Juraci Voss de Quadros em face de Capital Consig Sociedade de Crédito Direto S/A. Em síntese, alegou a parte autora: a) que é aposentada e beneficiária do INSS (NB 147.733.386-7); b) que constatou descontos mensais em seu benefício previdenciário relativos a um contrato de Reserva de Margem para Cartão de Crédito Consignado (RMC) nº 601197568-4, supostamente emitido pela instituição financeira ré, com início em fevereiro de 2025; e, c) que desconhece a celebração de referida avença. Asseverou que notificou extrajudicialmente a requerida para obter cópia integral do contrato e documentos correlatos, contudo, a ré recusou-se a fornecê-los, condicionando a entrega à realização de validação biofacial direta pela consumidora, ignorando a procuração com poderes específicos assinada digitalmente via ICP-Brasil. Diante disso, pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e pela condenação da ré à exibição dos documentos elencados na exordial, sob pena de multa diária e de aplicação da presunção de veracidade prevista no art. 400 do Código de Processo Civil. Juntou procuração e documentos (seq. 1.2 a 1.12). Pela decisão de seq. 12.1, este Juízo deferiu a gratuidade da justiça à autora, recebeu a petição inicial sob o rito da produção antecipada de provas (art. 381, inciso III, do CPC) e determinou a citação da ré para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentasse os documentos solicitados. Citada, a parte ré compareceu aos autos (seq. 18.1 e 22.1) e procedeu à juntada parcial de documentos, consistentes na Cédula de Crédito Bancário nº 601197568-4 (seq. 18.7), Termo de Consentimento Esclarecido (seq. 18.10), autorização de acesso IN100 (seq. 18.9) e comprovante de transferência via PIX no valor de R$ 3.832,16 (seq. 18.12). Em sede de contestação, arguiu preliminares de inadequação da via eleita e falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, defendendo a legalidade de seus procedimentos de segurança e a impossibilidade de condenação em honorários advocatícios. A parte autora opôs embargos de declaração (seq. 19.1), os quais foram rejeitados por este Juízo na decisão de seq. 28.1. Posteriormente, em sede de impugnação à contestação (seq. 34.1), a autora apontou a incompletude da exibição documental, destacando a ausência das faturas do cartão de crédito desde a contratação e do comprovante de entrega e desbloqueio do respectivo plástico. Diante disso, este Juízo proferiu o despacho de seq. 36.1, intimando a instituição financeira ré para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, procedesse à juntada das faturas do cartão de crédito (RMC) desde a contratação e do comprovante de entrega e desbloqueio do respectivo cartão. A certidão de seq. 39.0 atestou que o prazo transcorreu in albis sem qualquer manifestação ou juntada de…

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