Processo 0003174-32.2025.8.17.2640
TJPE • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 3ª Vara Cível da Comarca de Garanhuns AV RUI BARBOSA, 479, - até 1061 - lado ímpar, HELIÓPOLIS, GARANHUNS - PE - CEP: 55295-530 - F:(87) 37649074 Processo nº 0003174-32.2025.8.17.2640 AUTOR(A): SILAS SOARES SILVA RÉU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS promovida por SILAS SOARES SILVA em desfavor de BANCO BRADESCO S/A. Afirmou, em síntese, que em 03/02/2025 recebeu ligação de pessoa que se passava por funcionário, o qual afirmara que havia uma tentativa de empréstimo no valor de R$ 9.700,00, o qual foi negado pela parte autora. Alegou que foi instruído a transferir um valor que seria creditado pelo banco para efetuar o cancelamento da operação. Aduziu que transferiu a quantia de R$ 6.670,00 para terceiro. Sustentou que desconfiou da situação e ao consultar seu extrato verificou a existência de créditos de 2 empréstimos nos valores de R$ 5.000,03 e R$ 4.970,11. Afirmou que ao temer nova fraude, transferiu a quantia restante, R$ 3.300,14, para outra conta de sua titularidade. Apontou que entrou em contato com os canais oficiais da instituição, mas não obteve o cancelamento da transação. Requereu a declaração da inexistência do débito, bem como a condenação ao pagamento de danos morais de R$ 5.000.00. Decisão concedendo a gratuidade de justiça e a tutela de urgência para determinar que a parte ré se abstivesse de realizar os descontos (ID 204005544). A parte autora informou que seu nome fora inscrito nos órgãos de proteção ao crédito, em razão do não pagamento das parcelas do empréstimo (ID 206248512). A parte ré contestou. Preliminarmente, suscitou: ausência de interesse de agir, ante a ausência de tratativa prévia para solução do problema, e; ilegitimidade passiva da instituição financeira, pois a responsabilidade seria do golpista. No mérito, apontou culpa exclusiva da vítima, inexistindo obrigação de indenizar, pugnando pela improcedência do feito. Houve réplica. As partes requereram o julgamento antecipado. É o relatório. Fundamento e decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do art. 355, I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito (CPC, art. 370, caput), razão pela qual é desnecessária a dilação probatória. Rechaço a preliminar de falta de interesse processual, haja vista que, consoante relato do autor e em aplicação à teoria da asserção, adotada pelo STJ, observo que o provimento jurisdicional pretendido se mostra adequado e necessário, atendendo ao art. 17 do CPC. Entendimento diverso ofenderia a garantia de acesso à jurisdição, notadamente diante da inexistência de exigência legal de prévio esgotamento da via administrativa. Rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. As condições da ação, dentre as quais a legitimidade das partes, são aferidas presumindo-se verdadeiros os fatos alegados na exordial, em razão da teoria da asserção, adotada pelo STJ. No caso em tela, a parte requerente aponta fortuito interno, o que torna legítima a participação da instituição financeira no polo passivo. Enfrentadas as preliminares, passo ao exame do mérito. Cinge-se a controvérsia sobre a responsabilidade civil de instituição financeira por fraude praticada por terceiro através do "golpe da falsa central de atendimento". Inicialmente, o caso em tela deve ser apreciado sob a égide do Código de Defesa do Consumidor, eis que verificada a relação de consumo, nos termos dos arts 2º e…
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