Processo 0003174-42.2019.8.17.2640
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO PROCESSO N. 0003174-42.2019.8.17.2640 RECORRENTES: ESTADO DE PERNAMBUCO E OUTRO RECORRIDO: JOÃO LUIZ DA SILVA GOMES DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário fundamentado no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal (CF), em face de acórdão da Câmara Regional de Caruaru, pelo qual se negou provimento a apelação, mantendo a sentença que reconheceu a não incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas não incorporáveis à aposentadoria e determinou a restituição dos valores descontados. A questão discutida envolve a incidência de contribuição previdenciária sobre verbas remuneratórias não incorporáveis à aposentadoria de policiais e bombeiros militares, bem como a aplicabilidade do Tema 163 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal aos militares estaduais. O acórdão restou assim na ementa: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR ESTADUAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. GRATIFICAÇÃO DE ATIVIDADE TÁTICA (GAT) E GRATIFICAÇÃO DE MOTORISTA. NATUREZA TRANSITÓRIA. INEXIGIBILIDADE ANTES DA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 163 DO STF AOS MILITARES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a apelação e manteve sentença que reconheceu a impossibilidade de incidência de contribuição previdenciária sobre gratificações de natureza transitória (GAT e de motorista) recebidas por policial militar estadual no período anterior à vigência da Lei Federal nº 13.954/2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o Tema nº 163 do STF, que veda a contribuição previdenciária sobre verbas não incorporáveis à aposentadoria, aplica-se aos militares estaduais; (ii) verificar se as gratificações de motorista e de atividade tática integram a base de cálculo da contribuição previdenciária antes da vigência da Lei Federal nº 13.954/2019. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema nº 163 do STF estabelece que a contribuição previdenciária incide apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, aplicando-se a todos os regimes próprios, inclusive o dos militares estaduais. 4. As gratificações de motorista e de atividade tática possuem natureza propter laborem, são transitórias e condicionadas ao exercício de funções específicas, não se incorporando aos proventos de inatividade. 5. Antes da Lei Federal nº 13.954/2019, a base de cálculo da contribuição previdenciária era restrita ao vencimento do cargo efetivo e vantagens permanentes, conforme Lei nº 10.887/2004 e art. 40, § 3º, da CF. 6. A modulação de efeitos no Tema nº 1177 do STF não afasta a aplicação do Tema nº 163 para o período anterior à vigência da Lei nº 13.954/2019, permanecendo indevida a cobrança sobre as gratificações em questão nesse interregno. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contribuição previdenciária de militar estadual incide apenas sobre parcelas incorporáveis aos proventos de aposentadoria, aplicando-se o Tema nº 163 do STF também ao regime próprio dos militares. 2. As gratificações de motorista e de atividade tática, por terem natureza transitória e propter laborem, não integram a base de cálculo da contribuição previdenciária no período anterior à Lei Federal nº 13.954/2019. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões…
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