Processo 0003174-87.2024.8.17.2730
TJPE • Apelação Cível
Partes do processo (4)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 2ª Vice Presidência RECURSO ESPECIAL NO PROCESSO Nº 0003174-87.2024.8.17.2730 RECORRENTE: MUNICIPIO DE IPOJUCA RECORRIDA: TAMARA MARIA PACHECO MOTA CABRAL DECISÃO Trata-se de Recurso Especial (ID. 57031374) fundamentado no artigo 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal contra acórdão exarado pela 4ª Câmara de Direito Público em sede reexame necessário/apelação (ID. 51992157), integrado por Embargos de Declaração. Eis a ementa do acórdão: “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO/APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE IPOJUCA. PROFESSOR II. PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DA GRATIFICAÇÃO DENOMINADA “GRATIFICAÇÃO PELO EXERCÍCIO DE DOCÊNCIA COM ALUNOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS”, PREVISTA NO ART. 40, ALÍNEA “C” DA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2003. EXIGÊNCIA DE LICENCIATURA OU ESPECIALIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DESSA ATIVIDADE PELA PORTARIA SEDUC N.º 007/2015. EXTRAPOLAÇÃO DO PODER REGULAMENTAR. CRIAÇÃO DE REQUISITOS NÃO PREVISTOS NO PRECEITO LEGAL. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA LEGALIDADE E DA RESERVA LEGAL. AUTORa QUE ATUA NA ÁREA DE EDUCAÇÃO ESPECIAL E INCLUSIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI MUNICIPAL Nº 1.351/2003. DIREITO À GRATIFICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DOS JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA ESTABELECIDOS NA SENTENÇA AO PREVISTO nos Enunciados ADMINISTRATIVOS nºs 8, 11, 15 e 20 aprovados pelA Seção de Direito Público deste Tribunal DE JUSTIÇA, BEM COMO ESTABELECER QUE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS SEJAM FIXADOS QUANDO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO, CONFORME ART. 85, §4º, II DO CPC. REEXAME NECESSÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO, PREJUDICADO O APELO VOLUNTÁRIO, À UNÂNIMIDADE." Em suas razões recursais, o município recorrente sustenta, em síntese, que o aresto contrariou diretamente dispositivo de lei federal, notadamente o artigo 59, inciso III, da Lei nº 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - LDB). Aduz que a gratificação deferida a recorrida por exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, que está prevista no art. 40, “c” da Lei Municipal nº 1.351/03, não cumpriria a condição de comprovação da especialização para ministrar aulas em discussão. Alega que: “houve ofensa a legislação federal atualizada, pois só é permitido o pagamento para aqueles profissionais que possuam licenciatura especifica para o exercício de docência com alunos portadores de necessidades especiais, que não possuam cargo específicos para esta finalidade, o que para tanto, não se aplica no presente caso, já que a ora apelante foi investida com a atribuição inerente e específica à investidura do cargo que ocupa. Consoante todas as provas já carreadas aos autos pelo município recorrido”. Contrarrazões apresentadas (ID. 57911577). Brevemente relatado. Decido. Preenchidos os requisitos extrínsecos de admissibilidade. Reexame de matéria fática. Aplicação da Súmula nº 7 do STJ. Quanto à suposta violação aos dispositivos legaais invocados pelo recorrente no caso, a pretensão recursal implica o revolvimento da matéria fática apreciada nos autos, incidindo o óbice contido no enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo a qual “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.” Isso porque o acórdão recorrido conferiu resolução à lide com base no conjunto probatório dos autos, ao verificar que conforme a Lei Municipal nº 1.351/2003, a…
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