Processo 0003175-26.2025.8.16.0124

TJPR • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos

Tribunal
Número CNJ
0003175-26.2025.8.16.0124
Classe
Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
Órgão Julgador
Vara Criminal de Palmeira
Última publicação
11/08/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMEIRA VARA CRIMINAL DE PALMEIRA - PROJUDI Avenida Sete de Abril, nº 571 - Centro - Palmeira/PR - CEP: 84.130-000 - Fone: (42) 3309-3270 - Celular: (42) 3309-1957 - E-mail: plme-ju-scr@tjpr.jus.br Autos nº. 0003175-26.2025.8.16.0124 Processo:   0003175-26.2025.8.16.0124 Classe Processual:   Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal:   Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração:   13/11/2025 Autor(s):   MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s):   ESTADO DO PARANÁ Réu(s):   GENILSON DA LUZ DE SOUZA Samuel Machado SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública incondicionada proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de GENILSON DA LUZ DE SOUZA e SAMUEL MACHADO, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos delitos previstos nos arts. 35, caput, e 33, caput, por duas vezes, ambos da Lei nº 11.343/2006, e no art. 16, § 1º, inciso I, da Lei nº 10.826/2003, na forma dos arts. 29 e 69 do Código Penal, nos termos da exordial acusatória de mov. 44.1, que aduz: “FATO 01 Em período com termo inicial não esclarecido, mas certamente que até 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, mantinham associação para o fim de praticarem reiteradamente crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06. Conforme registrado nos autos nº 0002951-88.2025.8.16.0124, Genilson foi identificado como sendo um dos principais traficantes com atuação na região da Rua Fritz Kliewer, com informações de que ele utilizava a própria casa e a de terceiros para o estabelecimento de pontos de venda de drogas, com destaque para as casas de número 17, 21 e 53. Posteriormente, na data de cumprimento dos mandados de prisão deferidos naquele feito, constatou-se que Samuel se encontrava na casa de Genilson (nº 53), auxiliando-o no armazenamento e na comercialização de entorpecentes. FATO 02 No dia 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, nº 53, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinham em depósito aproximadamente 266 gramas de cocaína e 5,736 gramas de maconha, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. Constatou-se, durante o cumprimento dos mandados de busca, que Samuel se encontrava na residência de Genilson, tomando conta do local, enquanto ele estava fora. Naquela ocasião, a equipe policial localizou a droga acima referida, bem como outros objetos tipicamente associados ao microtráfico, como R$ 5.164,00 em notas diversas, uma balança de precisão e dezenas de embalagens comumente utilizadas para o fracionamento de cocaína (pinos). FATO 03 No dia 13 de novembro de 2025, na Rua Fritz Kliewer, nº 53, Sol Nascente, nesta cidade e Comarca de Palmeira, os denunciados SAMUEL MACHADO e GENILSON DA LUZ DE SOUZA, cientes da reprovabilidade e ilicitude de suas condutas, tinham em depósito uma arma de fogo de uso permitido, consistente em um revólver calibre .38, marca Rossi, com numeração identificadora suprimida, acompanhado de 27 cartuchos intactos de munição compatível, sem autorização e em desacordo com as determinações legais e regulamentares. FATO 04 No dia 13 de novembro de 2025, por volta das 06h00min, na Rua Fritz…

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