Processo 0003175-68.2024.8.27.2706

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003175-68.2024.8.27.2706
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da 2ª Câmara Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003175-68.2024.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : IZABELLA MARTINS VIANA (OAB TO011863) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : ROBERTO DOREA PESSOA (OAB BA012407) ADVOGADO(A) : ROSALIA MARIA VIDAL MARTINS (OAB TO05200A) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COBRANÇA INDEVIDA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. DANOS MORAIS. VALOR ÍNFIMO DOS DESCONTOS. MERO DISSABOR. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. MANUTENÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO DE DANOS MORAIS EM R$ 1.000,00 (MIL REAIS). MANUTENÇÃO DO QUANTUM POR VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI Nº 14.905/2024. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE MANTIDA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por JOSÉ DE JESUS OLIVEIRA contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, para declarar inexistentes descontos relativos a previdência privada,  sob a rubrica “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA”, não contratada, condenar o Banco à restituição em dobro dos valores e fixar indenização moral em R$ 1.000,00 (mil reais). O Autor recorre visando à majoração dos danos morais e dos honorários advocatícios.  II - QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se os descontos indevidos realizados em conta vinculada a benefício previdenciário, de pequena monta, ensejam majoração da indenização por danos morais; e (ii) saber se é cabível a majoração dos honorários advocatícios fixados na origem.  III - RAZÕES DE DECIDIR 3. O dano moral não decorre automaticamente do desconto indevido, exigindo demonstração de abalo concreto à esfera da personalidade.  4. Na hipótese em análise, os descontos foram de reduzido valor, em parcelas aproximadas de R$ 6,11 a R$ 7,51, totalizando o montante de  R$ 272,50 (duzentos de setenta e dois reais e cinquenta centavos), inexistindo prova de comprometimento da subsistência, abalo psicológico relevante ou repercussão concreta, caracterizando mero dissabor cotidiano. 5. A condição de vulnerabilidade ou idade da parte autora, por si só, não conduz ao reconhecimento do dano moral, ausente demonstração de efeitos concretos na esfera pessoal. 6. Em observância ao princípio da colegialidade e à orientação predominante da Câmara, é de afastar a presunção automática do dano moral em hipóteses análogas, exigindo-se a comprovação de repercussão concreta. 7. Contudo, cuidando-se de recurso interposto pelo consumidor, impõe-se a manutenção da sentença recorrida que condenou a indenização por danos morais  em R$ 1.000,00 (mil reais), ainda que em dissonância com os parâmetros usualmente adotados por esta Corte de Justiça, em obediência ao princípio da non reformatio in pejus , que veda o agravamento da situação da parte recorrente. 8.  Na restituição do indébito, por se tratar de responsabilidade extracontratual, a taxa SELIC incide desde cada desconto indevido, por englobar juros e correção monetária. Na indenização por dano moral, os juros de mora fluem desde o evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ, aplicando-se a taxa SELIC, com abatimento do IPCA até a data do arbitramento, a fim de evitar duplicidade de…

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