Processo 0003175-90.2023.8.27.2710

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003175-90.2023.8.27.2710
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
2ª Câmara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0003175-90.2023.8.27.2710/TO RELATORA : Desembargadora ANGELA ISSA HAONAT APELANTE : NASCIMENTO FERREIRA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANDRÉ LUIZ DE SOUSA LOPES (OAB TO006671) ADVOGADO(A) : EDLENE NOGUEIRA NUNES (OAB TO007682) ADVOGADO(A) : INGREDY LUZIA DE OLIVEIRA SILVA (OAB TO010547) APELANTE : BANCO BRADESCO CARTOES S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA:  DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SOB RUBRICA DE ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. INAPLICABILIDADE DO ENGANO JUSTIFICÁVEL. DESCONTOS DE VALOR ÍNFIMO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO EXTRAPATRIMONIAL RELEVANTE. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. APLICAÇÃO DA LEI Nº 14.905/2024. RECURSOS NÃO PROVIDOS.  I – CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença prolatada em ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais. A sentença declarou inexistente a contratação de cartão de crédito vinculada a descontos realizados em benefício previdenciário, reconheceu a inexigibilidade dos débitos lançados a título de anuidade, determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados, afastou o pedido de indenização por danos morais e fixou sucumbência recíproca.  II – QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: ( i ) saber se foi comprovada a contratação do cartão de crédito que fundamentaria a cobrança de anuidade; ( ii ) definir se a restituição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer na forma simples ou em dobro; ( iii ) verificar se os descontos realizados em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável; e ( iv ) examinar a correção da distribuição proporcional dos ônus sucumbenciais. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica possui natureza consumerista, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme arts. 2º e 3º do CDC e Súmula 297 do STJ, incumbindo ao fornecedor comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4. Demonstrada a ocorrência de descontos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário e inexistindo prova da contratação do cartão de crédito, como instrumento contratual, proposta de adesão, gravação de contratação ou comprovação de desbloqueio do cartão, caracteriza-se falha na prestação do serviço, impondo-se a declaração de inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos.  5. A cobrança indevida sem comprovação de vínculo contratual afasta a hipótese de engano justificável, autorizando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.  6. A modulação dos efeitos do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS não é aplicável ao caso em julgamento, pois a matéria analisada não tem caráter vinculante, tratando-se de embargos de divergência em agravo em recurso especial, sem submissão à sistemática dos recursos repetitivos. 7. Embora ilícitos, os descontos realizados consistiram em apenas dois lançamentos de pequena expressão econômica, totalizando quantia…

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