Processo 0003176-02.2026.4.05.8309

TRF5 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0003176-02.2026.4.05.8309
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
27ª Vara Federal PE
Última publicação
28/07/2026
Partes
1

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A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 27ª Vara Federal PE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0003176-02.2026.4.05.8309 AUTOR: POLIANA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDIO CALABRIA FIGUEIREDO CAVALCANTI - PE35824 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA PROCESSO 0003176-02.2026.4.05.8309 AUTOR: POLIANA PEREIRA DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária ajuizada por POLIANA PEREIRA DOS SANTOS contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de salário-maternidade rural, previsto no art. 71 da Lei nº 8.213/91. Estando o relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos juizados especiais federais, passo à fundamentação e posterior decisão. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Exigência legal Nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, exige-se início de prova material, vedada a prova exclusivamente testemunhal. 2.2. Qualidade de segurada A autora alega que exerceu atividade rural como segurada especial e que deu à luz em 22/10/2022 (ID 164565878). Para comprovar sua condição de segurada, a autora apresentou os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial em nome próprio sobre atividade agrícola em regime de economia familiar junto ao seu pai, como proprietário de 1,5 hectare na Fazenda Caldeirãozinho, Ouricuri/PE, de 01/05/2021 a 21/10/2022 (ID 164565879); Declaração de residência, em nome próprio, com endereço no Sítio Caldeirãozinho , 156, zona rural de Ouricuri/PE, assinada em 18/06/2026 (ID 168746762); Declaração de doação entre Sebastiana Ribeiro de Menezes e o pai da autora, como donatário, sobre uma área de 1,5 hectare no Sítio Fazenda Caldeirãozinho, autenticado em 29/01/2021 (ID 164565880, págs. 4 e 5); Declaração particular de partilha de uma área de 5,5 hectares de Sebastião Pereira de Menezes para a mãe da autora; documento autenticado em 19/02/2021 (ID 164565880, págs. 6 e 7); Recibo de inscrição da Fazenda Caldeirãozinho no CAR, em nome do genitor, com data de cadastro em 01/07/2024 (ID 164565880, págs. 8 a 10); CAF em nome do genitor, com data de ativação em 03/07/2024 (ID 164565880, págs. 1 a 3). Da análise do conjunto probatório, verifica-se que os documentos apresentados pela autora não servem como início de prova sobre atividade agrícola em regime de economia familiar no lapso temporal indicado em sua autodeclaração. Primeiramente esclareço que os documentos referentes à propriedade de imóvel rural, recibos de entrega de declaração de ITR, declarações de doação ou de partilha e recibos de inscrição no CAR podem atestar a qualidade de proprietário e contribuinte dos titulares dos documentos, mas não se prestam a demonstrar o efetivo labor rural nas terras, como principal e imprescindível meio de sobrevivência do grupo familiar da autora. Além disso, o CAF em nome do genitor, ativado em 03/07/2024, quase 2 anos após o fato gerador, é extemporâneo e revela um forte indício de ter sido produzido com a finalidade exclusiva de obtenção do benefício previdenciário ora analisado. Tal prática descredibiliza a tese autoral. No caso não há qualquer documento hábil a comprovar o labor rural da autora, inviabilizando o exame do mérito. A parte autora não apresentou qualquer documento contemporâneo que indique a qualidade de segurada especial à época do parto. Nos termos do art. 485, VI, do CPC, a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do…

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