Processo 0003176-12.2024.8.17.2260
TJPE • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Pç JOÃO TORRES GALINDO, S/N, EDSON MORORO MOURA, BELO JARDIM - PE - CEP: 55150-590 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim Processo nº 0003176-12.2024.8.17.2260 AUTOR(A): K. S. D. S. RÉU: C. F. D. S. INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PROMOVENTE Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 2ª Vara Cível da Comarca de Belo Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238730985, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA 1. RELATÓRIO K. S. D. S. ajuizou ação de alimentos gravídicos cumulada com alimentos provisórios em face de Clínio Francisco da Silva, alegando ter mantido relacionamento amoroso com o requerido por aproximadamente seis meses, do qual resultou gravidez, e que ele se recusava a arcar com as despesas gestacionais. Requereu a fixação de pensão alimentícia em 30% dos rendimentos brutos do réu, com desconto em folha, além da conversão em alimentos definitivos após o nascimento com vida. Por decisão de 23 de outubro de 2024 (ID 186130257), foram deferidas a gratuidade de justiça à autora e os alimentos provisórios em 20% dos ganhos brutos do requerido, excluídas as verbas indenizatórias; ou, na ausência de vínculo formal, 20% do salário mínimo acrescido de metade das despesas médicas comprovadas. Determinou-se, ainda, a expedição de ofício à empresa PLENO PROMOÇÕES VENDAS SERVIÇOS LTDA (ID 189999680) para desconto em folha, e designou-se audiência de conciliação. A citação do réu foi efetivada por aplicativo de mensagens em 4 de novembro de 2024 (ID 187347704). Realizada a audiência de conciliação em 9 de dezembro de 2024, não houve acordo (ID 190577387). Em 29 de janeiro de 2025, o réu apresentou contestação (ID 193793405), acompanhada de documentos (IDs 193793406 a 193793413), alegando desemprego, exercício eventual de serviços de gesseiro com renda ínfima, existência de outro filho menor — Jhames Tyler da Silva Soares —, e planilha de despesas mensais no valor de R$ 2.059,79. Pugnou pela redução dos alimentos para 15% do salário mínimo. A autora apresentou réplica e, na fase de especificação de provas, requereu a produção de prova oral e juntou capturas de tela de conversas por aplicativo e orçamentos de serviços de gesso firmados pelo réu (ID 236303305), indicando a prestação de serviços por valores expressivos. O requerido, por sua vez, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, sob o argumento de suficiência do acervo documental. Em 17 de abril de 2025, foi juntada a certidão de nascimento da infante Ayslla Maitê Santos da Silva (ID 201445543), com reconhecimento voluntário de paternidade pelo réu (ID 201445551), convertendo-se a ação em ação de alimentos em favor da criança. Os autos foram remetidos ao Ministério Público, que, em parecer de 15 de abril de 2026 (ID 236848939), manifestou-se pelo julgamento antecipado do mérito, pela improcedência parcial dos pedidos e pela fixação dos alimentos definitivos em 25% do salário mínimo, acrescida de 50% das despesas médicas extraordinárias. Intimado para responder à petição da autora (ID 236303305), o réu requereu dilação de prazo e o desentranhamento dos documentos, por petição de 19 de abril de 2026 (ID 237340262). Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Do julgamento antecipado do mérito e do indeferimento da dilação de prazo Procede-se ao julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O…
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