Processo 0003176-13.2026.8.27.2729
TJTO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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Mandado de Segurança Cível Nº 0003176-13.2026.8.27.2729/TO IMPETRANTE : ERICO VERISSIMO DE OLIVEIRA ADVOGADO(A) : GEOVANNA ESTEVES MORAES (OAB TO010752) ADVOGADO(A) : GLEYCIARA FERNANDA GOMES DA COSTA CRUZ (OAB TO007692) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ÉRICO VERÍSSIMO DE OLIVEIRA contra ato atribuído ao PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PALMAS . Relata que participou do concurso público para provimento de cargos do Quadro Geral do Poder Executivo do Município de Palmas, regido pelo Edital n. 01/2024, concorrendo ao cargo de Analista de Sistemas - 40h, código QGS07. Informa que, conforme o resultado homologado pelo Decreto n. 2.521, de 7 de junho de 2024, obteve a 4ª colocação geral, figurando como o primeiro colocado da lista de cadastro de reserva, visto que o edital previa 3 vagas imediatas de ampla concorrência. Afirma que os três primeiros colocados foram nomeados e empossados, mas, posteriormente, foi publicada a exoneração, a pedido, do primeiro colocado, Ricardo Henrique Souza Machado, por meio da Portaria n. 1.004, de 30 de setembro de 2025, com efeitos retroativos a 12 de setembro de 2025. Assevera que, diante da vacância formal de uma vaga imediata, a sua expectativa de direito convolou-se em direito subjetivo à nomeação, ocupando a próxima posição de direito na ordem de classificação. Relata que, contudo, o seu requerimento administrativo foi indeferido pela municipalidade sob a justificativa de conveniência administrativa. Pugna por concessão de tutela liminar, a ser confirmada no mérito, para que seja determinada a sua nomeação e posse no cargo público. O pedido liminar foi deferido ( evento 12 ). O Município de Palmas apresentou manifestação de defesa alegando a ausência de direito líquido e certo, ao argumento de que candidatos aprovados no cadastro de reserva possuem mera expectativa de direito, não havendo preterição arbitrária ou imotivada. Defendeu a discricionariedade administrativa pautada na disponibilidade orçamentária e financeira e a impossibilidade de concessão de tutela liminar satisfativa contra a Fazenda Pública ( evento 24 ). O Ministério Público do Estado do Tocantins manifestou-se favoravelmente à concessão da segurança ( evento 29 ). Em síntese, é o relatório. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO A pretensão da parte impetrante é obter tutela jurisdicional que lhe assegure a nomeação e posse no cargo de Analista de Sistemas - 40h do Quadro Geral do Município de Palmas, para o qual foi aprovado em 4º lugar (1º colocado no cadastro de reserva). É assente que o mandado de segurança submete-se a procedimento específico, em que não se admite dilação probatória, justamente porque tem por objetivo a proteção de direito líquido e certo, ou seja, que se apresenta manifesto na sua existência, sem necessitar de comprovação posterior. A questão de mérito cinge-se em verificar se o candidato aprovado em cadastro de reserva adquire direito subjetivo à nomeação quando ocorre a exoneração voluntária, dentro do prazo de validade do certame, de servidor que ocupava vaga imediata por ele disputada. No caso vertente, resta comprovado que o edital previu 2 vagas imediatas de ampla concorrência e 1 vaga para pessoas negras ( evento 1, EDITAL5 ). Não houve candidato classificado na cota reservada a pessoas negras, de modo que, com a reversão da vaga, totalizaram-se 3 vagas na ampla concorrência. O impetrante alcançou o 4º lugar, sendo, portanto, o primeiro da lista de cadastro de reserva ( evento…
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