Processo 0003176-41.2024.8.17.2218

TJPE • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0003176-41.2024.8.17.2218
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gabinete do Des. Adalberto de Oliveira Melo (4ª CC)
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Câmara Cível - Recife - F:( ) Processo nº 0003176-41.2024.8.17.2218 APELANTE: MARCELO PEREIRA DA SILVA, MARCELO PEREIRA DA SILVA APELADO(A): ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. INTEIRO TEOR Relator: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO Relatório: PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE PERNAMBUCO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DESEMBARGADOR ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO APELAÇÃO CÍVEL N° 0003176-41.2024.8.17.2218 APELANTE: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO: FRANCISCO A. L. MOURA JUNIOR APELADO: MARCELO PEREIRA DA SILVA ADVOGADO: JOSÉ A. F. SILVA RELATOR: DES. ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO QUARTA CÂMARA CÍVEL RELATÓRIO A Seguradora Zurich Santander Brasil interpôs apelação cível em face de sentença que julgou procedentes os pedidos da inicial, condenando-a a pagar R$ 163.296,59, referente à indenização por invalidez funcional total e permanente por doença, devendo incidir correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), a partir de outubro de 2023, data da ciência inequívoca da invalidez do autor, e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação da ré nos presentes autos. Condenou, ainda, nas custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da condenação, devidamente atualizado, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando a complexidade da causa, o trabalho desenvolvido pelos profissionais e o tempo de duração do processo. (ID 53400894) A seguradora reiterou seus fundamentos de que o Certificado Individual de Seguro (ID 186378113), com previsão de cobertura para o evento Invalidez Permanente Total ou Parcial por Doença, com capital total (valor máximo) segurado para sócios de R$ 163.296,59, teria sido gerado com base na proposta de adesão e declarações prestadas exclusivamente pelo proponente, constando ali que havia 1 sócio e 4 funcionários, o que seria aceito como verídico diante da confiança e boa-fé; contudo, a carta negativa teria sido emitida com base na comunicação do sinistro e documentos que demonstrariam que havia apenas 1 sócio e nenhum funcionário. Afirmou, ainda, que teria sido contratada uma segunda cobertura em referência a evento morte, específico para funcionários, com capital global de R$ 186.621,50, no qual foi declarado que a empresa possuía 4 funcionários. Então, o valor do capital segurado individual deveria ser dividido pelo número de vidas seguradas (5 vidas), segundo o artigo 26, XXXIX, da resolução 439/22 do CNSP, de modo que a ausência de documentos como GFIP, CNIS ou folha de pagamento, impede a caracterização da regularidade da apólice, cuja exigência configuraria condição suspensiva do risco (artigo 125 do Código Civil). Acrescentou ser obrigação a participação mínima de cinco (05) proponentes na apólice e no mínimo 03 (três) segurados, além de o estipulante manter a seguradora informada durante todo o período de vigência da apólice das eventuais mudanças no contrato (cl. 2.2.1 e 5.6 das condições gerais c/c art. 766 do CC). Concluiu que todas as informações foram devidamente prestadas e que não há direito ao recebimento da indenização securitária, pedindo a reforma da sentença, com inversão do ônus sucumbencial. (ID 53400894) Contrarrazões no ID 53400899, no qual foi levantada preliminar de inovação recursal relativamente aos argumentos de divergência de declaração quanto ao número de funcionários. É o relatório. Inclua-se em pauta. Recife, data da certificação…

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